Art. 1º.
Fica instituído no município, a Medalha Rui Barbosa, com o escopo de agraciar alunos que se destacarem na rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único
A medalha será conferida a um único aluno por estabelecimento da rede oficial do município.
Art. 2º.
A aferição dos alunos em destaque será feita por Comissão composta pelo Diretor do Estabelecimento, pelo Secretario Municipal de Educação e representante do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º.
A Comissão de aferição para conhecer o aluno destaque, levará em conta a média geral de notas, a freqüência e disciplina, apurada no aproveitamento escolar, ao final de cada ano letivo.
Art. 4º.
As medalhas, a critério da comissão poderão ser patrocinadas por empresa local.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 dias, a contar sua publicação.