Art. 1º.
O Município de Patos terá um Programa de Prevenção e Controle do Tabagismo, coordenado por um Conselho Municipal
§ 1º O Conselho Municipal de Controle do Tabagismo será criado pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias, com poder de fiscalizar e promoção dos objetivos desta Lei.
§ 2º - O Conselho será composto por:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretário;
IV - tesoureiro;
V - um representante do Poder Executivo;
VI - um representante do Poder Legislativo;
VII – um representante do Poder Judiciário;
VIII - um representante da Secretaria de Saúde;
IX - um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
X - um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
XI - um representante da Secretaria do Trabalho e da Ação Social.
Art. 2º.
As ações antitabágicas deverão ser integradas nos programas de saúde pública municipal, especialmente a nível de atenção primária das unidades básicas de saúde.
Art. 3º.
As ações educacionais antitabágicas deverão ser efetivadas em todos os setores da comunidade.
Art. 4º.
O Município de Patos introduzirá no seu calendário oficial duas efemérides sobre tabagismo: uma no dia 31 de maio, Dia Mundial sem Tabaco e outra no dia 29 de agosto, Dia Nacional de Combate ao Fumo; na semana que anteceder aquelas datas, o Município promoverá uma campanha, visando alertar a população para os maleficios advindos com o uso do fumo.
Art. 5º.
Para preservar a qualidade do ar que se respira nos ambientes, a saúde dos não fumantes e dos próprios fumantes, esta lei determina que não se pode fumar (cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos e demais produtos do fumo) em ambientes fechados de uso público de qualquer espécie. Consequentemente, só é permitido fumar em ambientes abertos que não contrariem a lei.
Parágrafo único
Neste artigo ficam incluídos os locais abertos em que haja concentração pública (recinto escolar, assembléia, entre outros), bem como os que, por natureza, são vulneráveis a incêndios (postos de distribuição de combustível e outros materiais de fácil combustão).
Art. 6º.
A afixação de avisos indicativos desta determinação, em local visível é obrigatória. Os seguintes dizeres poderão ser utilizados, com a indicação do número da presente lei, de acordo com a circunstância:
Parágrafo único
Os avisos deverão ter o tamanho de 50 cm x 30 cm.
Art. 7º.
O Município não firmará contratos e/ou convênio de propaganda dos produtos do tabaco, inclusive com as empresas fabricantes ou distribuidoras de tabaco. O mesmo se aplica aos permissionários e/ou concessionários de próprios municipais.
Art. 8º.
Fica proibida a venda de cigarros, charutos, cachimbos e demais produtos do fumo a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 9º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os responsáveis pelos ambientes fechados. Os fumantes sujeitam-se à multa de 10 (dez) UFMs - Unidades de Valor Fiscal do Município, vigentes na data da autuação e os responsáveis pelos ambientes fechados sujeitam-se à multa de 30 (trinta) UFMs, para que se tornem os primeiros interessados pelo cumprimento desta Lei. A multa será cobrada em dobro, em triplo, e assim sucessivamente, na reincidência.
Art. 10.
A autuação para o cumprimento desta Lei compete aos órgãos incumbidos da fiscalização no Município.
Art. 11.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Suplementares, se necessário
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada toda legislação anterior sobre tabagismo.