Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2738

1999

9 de Agosto de 1999

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 2.738/99 De, 09 de Agosto de 1.999.

 

     

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade civil.   
          Art. 2º.     O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.   
            Art. 3º.     O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município.   
              Art. 4º.     A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.   
                Art. 5º.     0 Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.   
                  Art. 6º.      O COMTUR será composto por onze (11) membros, indicados para um mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução.
                    Art. 7º.     O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- terá a seguinte composição:   
                      I  –    três representantes escolhidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal;     
                        II  –    um representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;     
                          III  –    um representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo;     
                            IV  –     um representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;   
                              V  –    um representante escolhido entre os proprietários de agências de turismo local;     
                                VI  –    um representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;  
                                  VII  –     um representante da Associação Comercial e Industrial do Município,     
                                    VIII  –    Um representante do SEBRAE;   
                                      IX  –    um representante do GIAASP.   
                                        § 1º     O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho.   
                                          § 2º     O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.
                                            § 3º     As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.     
                                              Art. 8º.     Ao Conselho Municipal de Turismo COMTUR compete:   
                                                I  –    formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política   
                                                  II  –     propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;   
                                                    III  –     opinar na esfera do Poder Executivo e Legislativo, quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
                                                      IV  –     desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, não servindo, em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal, seja a que título for;   
                                                        V  –    estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
                                                          VI  –    estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;   
                                                            VII  –    programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;   
                                                              VIII  –    manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;     
                                                                IX  –    promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;   
                                                                  X  –    apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento do turismo local;   
                                                                    XI  –    implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;   
                                                                      XII  –    propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;   
                                                                        XIII  –     emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativa, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecido na regulamentação desta Lei;   
                                                                          XIV  –     examinar, aprovar e julgar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalhos executados  
                                                                            XV  –    fiscalizar a captação, o repasseje a destinação dos recursos que lhe forem destinados;  
                                                                              XVI  –    decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;   
                                                                                XVII  –    organizar seu regimento interno.   
                                                                                  Art. 9º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                                                                     

                                                                                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 09 de Agosto de 1.999. 

                                                                                    DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                                                                                    Prefeito Constitucional 

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro