Art. 1º.
Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 2º.
O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 3º.
O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município.
Art. 4º.
A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 5º.
0 Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º.
O COMTUR será composto por onze (11) membros, indicados para um mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- terá a seguinte composição:
I
–
três representantes escolhidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
II
–
um representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
III
–
um representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo;
IV
–
um representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
V
–
um representante escolhido entre os proprietários de agências de turismo local;
VI
–
um representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;
VII
–
um representante da Associação Comercial e Industrial do Município,
VIII
–
Um representante do SEBRAE;
IX
–
um representante do GIAASP.
§ 1º
O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho.
§ 2º
O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 8º.
Ao Conselho Municipal de Turismo COMTUR compete:
I
–
formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
II
–
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III
–
opinar na esfera do Poder Executivo e Legislativo, quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV
–
desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, não servindo, em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal, seja a que título for;
V
–
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI
–
estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII
–
programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII
–
manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX
–
promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X
–
apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento do turismo local;
XI
–
implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII
–
propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;
XIII
–
emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativa, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecido na regulamentação desta Lei;
XIV
–
examinar, aprovar e julgar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalhos executados
XV
–
fiscalizar a captação, o repasseje a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI
–
decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII
–
organizar seu regimento interno.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.