Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2768

1999

4 de Outubro de 1999

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS A CRIAR O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICO-SOCIAL ÀS VÍTIMAS DO FUMO E SEUS FAMILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 2.768/99 De 04 de outubro de 1.999. 

 

 

     

    AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS A CRIAR O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICO-SOCIAL ÀS VÍTIMAS DO FUMO E SEUS FAMILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.  

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.     Fica autorizada a criação do "Programa de Assistência Jurídico-Social às vítimas do Fumo e seus Familiares" no âmbito do município de Patos.   
          Art. 2º.     Este programa compreenderá principalmente a prestação de assistência jurídica às vítimas do fumo e seus familiares especialmente nas ações de indenizações por danos causados pelo fumo e seus derivados aos usuários que, reconhecidamente, apresentem sequelas derivadas do uso contínuo do tabaco.   
            Art. 3º.     O Município de Patos, através de seu órgão de Defesa do Consumidor, deverá considerar, para o desenvolvimento deste programa, os seguintes princípios que norteiam os direitos do consumidor.   
              I  –    Proteção à vida e a saúde;   
                II  –    Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;   
                  III  –    Facilitação de defesa de seus direitos;
                    IV  –    Acesso à Justiça;   
                      V  –    Indenização;   
                        VI  –    Qualidade dos serviços públicos;   
                          VII  –     Informação;   
                            VIII  –    Educação para o consumo;   
                              IX  –    Escolha de produtos e serviços.;
                                X  –    Proteção contratual.   
                                  Art. 4º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                     

                                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 04 de outubro de 1.999. 

                                    Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                    Prefeito Constitucional 

                                     

                                    AUTOR: Madiel de Sousa Conserva