Art. 1º.
O poder Público Municipal garantirá, no âmbito de suas atribuições a todos os munícipes, as condições de acessibilidade aos serviços Postais.
Art. 2º.
Além das condições estabelecidas no código de urbanismo, toda edificação residencial de caráter coletivo e toda edificação não residencial, deverão ser dotadas de caixa receptora única de correspondências, instalada em áreas de acesso livre ou portarias.
Art. 3º.
Fica vedada a autorização, pelo Poder Público Municipal, de toda obra e serviço que impeça o acesso Postal direto, ressalvados, apenas, os casos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único
Compreende-se para fins desta Lei como acesso postal direto, a recepção postal pessoal domiciliar, não sendo permitido a implantação de Caixas Postais comunitária ou discriminação da entrega domiciliar entre bairros.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.