Art. 1º.
Acrescenta-se o Parágrafo Único ao artigo 3o da Lei n. 2.493/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
"" Art. 3o - ...
Parágrafo único
Os contratados por excepcional interesse público ou de prestação de serviços essenciais terão especificado, no contrato estabelecido, a remuneração proporcional à sua carga horária trabalhada.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.