Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2816

1999

27 de Dezembro de 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR OS IMÓVEIS PERTENCENTES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 2.816/99 De 27 de Dezembro de 1999. 

 

 

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR OS IMÓVEIS PERTENCENTES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir os imóveis pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - Agência da Previdência Social em Patos, através de contrato de compra e venda, no prazo de 10 (dez) anos.   
          Parágrafo único      Os imóveis constantes no caput neste artigo, referem-se:     
            a)     Imóvel A - Prédio situado à Rua Fátima de Lourdes, S/N - bairro da Vitória: 415m2 de área construída, murado, dividido em vários compartimentos, com paredes divisórias em alvenaria e eucatex, com central de ar-condicionado, piso em granilite, forro em estrutura de fibra roque, esquadrias de alumínio com vidros, sanitários p/ visitantes e p/ funcionários, cisterna e caixa d'água, rede elétrica trifásica, etc.;   
              b)     Imóvel B - Prédio situado à Rua Jarbas Moura, 26, bairro Belo Horizonte: 352m2 de área construída, murado, dividido em vários compartimentos, com paredes divisórias em alvenaria e eucatex, entradas para aparelho de ar-condicionado de parede, piso em granilite, estrutura de concreto com laje, estacionamento externo e interno, cisterna e caixa d'água, sanitários e rede elétrica trifásica, com transformador próprio.   
                Art. 2º.     O imóvel A será destinado ao funcionamento de um Posto Médico Municipal.   
                  Art. 3º.     O imóvel B será destinado para o arquivo da Câmara Municipal de Patos.     
                    Art. 4º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.   

                       

                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 27 de Dezembro de 1999. 

                      DINALDO  Medeiros Wanderley 

                      Prefeito Constitucional = 

                       

                      AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro