Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir os imóveis pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - Agência da Previdência Social em Patos, através de contrato de compra e venda, no prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único
Os imóveis constantes no caput neste artigo, referem-se:
a)
Imóvel A - Prédio situado à Rua Fátima de Lourdes, S/N - bairro da Vitória: 415m2 de área construída, murado, dividido em vários compartimentos, com paredes divisórias em alvenaria e eucatex, com central de ar-condicionado, piso em granilite, forro em estrutura de fibra roque, esquadrias de alumínio com vidros, sanitários p/ visitantes e p/ funcionários, cisterna e caixa d'água, rede elétrica trifásica, etc.;
b)
Imóvel B - Prédio situado à Rua Jarbas Moura, 26, bairro Belo Horizonte: 352m2 de área construída, murado, dividido em vários compartimentos, com paredes divisórias em alvenaria e eucatex, entradas para aparelho de ar-condicionado de parede, piso em granilite, estrutura de concreto com laje, estacionamento externo e interno, cisterna e caixa d'água, sanitários e rede elétrica trifásica, com transformador próprio.
Art. 2º.
O imóvel A será destinado ao funcionamento de um Posto Médico Municipal.
Art. 3º.
O imóvel B será destinado para o arquivo da Câmara Municipal de Patos.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.