I - É vedada a realização de tarefas que visem adquirir bens ou dinheiro em espécie para a escola, seus departamentos, corpo docente ou discente;
II - As tarefas distribuídas a alunos ou grupos de alunos terão que obedecer o princípio da isonomia e da plausibilidade;
III - As tarefas a serem distribuídas terão que obedecer a princípios sociais e culturais, sendo vedada toda e qualquer tarefa que vise adquirir material escolar ou qualquer outro assimilado;
§ 1º - As práticas desportivas e de lazer serão equiparadas a tarefas culturais e sociais.
§ 2º - O combate ao uso de tóxico e a formação escolar é compreendida, para fins desta Lei, como cultural e social, sem prejuízo de outras que implícita ou explicitamente se equiparem.
I - Por ocasião do desfile de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados automóveis, motocicletas, tração animal ou similares.
II - Por ocasião do uso de logradouro ou avenida pública é terminantemente proibido agredir o meio ambiente, sujando com papéis ou outros meios.
III – Quando usada a avenida ou logradouro público, o trajeto será comunicado previamente ao CPTran, para as devidas providências.