Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3058

2000

29 de Dezembro de 2000

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO DE NUMERAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 3.058/2000 De 29 de dezembro de 2000. 

 

    DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO DE NUMERAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        CAPÍTULO I

        DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 

         

          Art. 1º.   A denominação de bairros, vilas, vias, logradouros e bens públicos far-se-á de acordo com os dispositivos desta Lei.   
            Parágrafo único   Para efeito desta Lei entende-se por vias e logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, parques, jardins, rodovias, pontes, travessas, campos, largos, becos e pátios.   
              Art. 2º.   Na escolha de novos nomes para os logradouros públicos do município serão observadas as seguintes normas   

                I - nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:

                a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País;

                b) por sua cultura e proteção em qualquer ramo do saber;

                c) pela prática de atos heróicos e edificantes.

                II - nomes de făcil pronúncia, tirados da história, geografia, flora, fauna, folclore do Brasil ou de outros países e da mitologia clássica;

                III - nomes de fácil pronúncia, extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos no calendário religioso;

                IV - datas de significação especial para a história do Município, do Brasil ou universal,

                V - nomes de personalidades estrangeiras com nítido e indiscutível destaque.

                 

                § 1° - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive titulos, dando-se preferência aos nomes de duas palavras tanto quanto possível:

                 

                § 2º - Na aplicação das denominações deverá ser observada,

                 

                I – a concordância do nome com o ambiente ou local;

                II - a utilização de nomes de um mesmo gênero ou região, deverão, na medida do possível, ser agrupados em ruas próximas;

                III - a colocação de nomes mais expressivos nos logradouros públicos mais importantes.

                 

                  Art. 3º.   A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível mediante Lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.  
                    Art. 4º.   Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:

                      I - nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando em logradouros de espécies diferentes ou a tradição tornar desaconselhável a mudança,

                      II - denominações que substituem nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidos;

                      III - nome de pessoa sem referência histórica que a identifique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

                      IV - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança,

                      V - nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem à confusão com outro nome anteriormente dado.

                       

                      § 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição e aqueles de grande avanço ou demasiada extensão, quando suas características forem diversas nos trechos.

                      §2º - Poderá ser utilizada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

                       

                        CAPÍTULO II

                        DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 

                         

                          Art. 5º.   As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas e ambos os lados.   
                            Parágrafo único   Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas, no mínimo, a cada duzentos metros.   
                              Art. 6º.   As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado, com letras e números azuis com fundo branco.   

                                § 1º - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material equivalente e que permita a perfeita legibilidade. 

                                § 2º - A comunidade poderá fazer doação das placas de nomenclatura das vias públicas, constando nessas a identificação dos doadores, desde que observado o padrão utilizado pela municipalidade. 

                                 

                                  Art. 7º.   O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.

                                    § 1º - A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro, com texto publicitário. 

                                     

                                    § 2º - Os postes serão padronizados de acordo com os critérios definidos pela Prefeitura Municipal. 

                                     

                                      CAPÍTULO III

                                      NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS

                                        Art. 8º.   Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
                                          Art. 9º.   A numeração deverá ser afixada ou pintada em lugar visível no muro de alinhamento, fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada.   
                                            Parágrafo único   A numeração deverá ser padronizada quanto ao local de afixação e seu desenho, sendo facultada a utilização de desenho artístico.   
                                              Art. 10.   A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, em ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.   
                                                Parágrafo único   Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro do início para o fim, serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do lado esquerdo, os números ímpares.
                                                  Art. 11.   Quando em uma mesma edificação houver mais de uma unidade independente ou, num mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.   
                                                    Art. 12.   A numeração dos novos prédios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecidos os seguintes critérios:

                                                      I - nos prédios de até nove pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por três algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem, o último algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram.

                                                       

                                                      II - nos prédios com mais de nove pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos onde, também, os dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; os dois últimos, ou seja, o da classe da centena e da unidade de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra.

                                                       

                                                        Parágrafo único   A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL” respectivamente.
                                                          Art. 13.   Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente, cada elemento poderá receber numeração própria.   
                                                            Parágrafo único   A numeração própria citada neste artigo será a do próprio edifício, seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.   
                                                              Art. 14.   Quando um prédio, além de sua entrada principal, tiver acesso por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel, em cada um desses logradouros.
                                                                Art. 15.   A Prefeitura fornecerá à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos uma relação completa contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração.
                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                   

                                                                    Art. 16.   Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Cartório de Registro Geral de Imóveis do Município.
                                                                      Art. 17.   O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que, futuramente, por qualquer motivo, apresentarem numeração incorreta.
                                                                        Art. 18.   Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários.
                                                                          Art. 19.   O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão da numeração de um logradouro, organizará uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro, com as seguintes indicações para cada imóvel:

                                                                            I- numeração existente e a ser distribuída, 

                                                                            II – numeração a ser distribuída em conseqüência da revisão, 

                                                                            III - extensão da testada do imóvel; 

                                                                            IV - nome do proprietário; 

                                                                            V – nome do logradouro; 

                                                                            VI - outras indicações por acaso necessárias. 

                                                                             

                                                                              Parágrafo único   Da relação referida neste artigo, fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente medidas e contendo, para cada imóvel, as indicações dos incisos I e II deste artigo.   
                                                                                Art. 20.   Depois de aprovados a relação e o esboço pelo órgão da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis, após a publicação em jornal de maior circulação regional da relação de todos os imóveis com indicação da numeração antiga e da nova, bem como a fixação da mesma no quadro de avisos da Prefeitura.
                                                                                  Art. 21.   O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das listas de revisão da numeração e respectivos esboços com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar-se a que número da antiga numeração corresponde o novo número atribuído ao imóvel.   
                                                                                    Art. 22.   Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel de placa de numeração indicando o número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.   
                                                                                      Art. 23.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                                                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 29 de dezembro de 2000. 

                                                                                         

                                                                                        Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                         Prefeito Constitucional 

                                                                                         

                                                                                        Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro