Art. 1º.
A instalação e relocalização de postos de abastecimento e lavagem de veículos, no município de Patos obedecerá a critérios que se seguem:
a)
A instalação e relocalização de postos de abastecimento e lavagem em relação a hospitais, escolas, quartéis, templos religiosos e asilos, ficará a uma distância mínima de quinhentos (500) metros;
b)
A construção deverá ser feita em terreno numa área nunca inferior a (1.5002) um mil e quinhentos metros quadrados;
c)
Distância mínima de trezentos (300) metros do posto de abastecimento e lavagem em relação a bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando o posto se localizar nas principais vias de acesso ou de saída;
d)
Estar dentro de uma distância mínima de um mil e quinhentos metros (1.500) entre um posto de abastecimento e lavagem e outro congênere;
e)
Não será instalado ou relocalizado posto de abastecimento lavagem de veículos em terreno pertencente ao Município, sem prévia autorização do Poder Legislativo;
Art. 2º.
A instalação do posto de abastecimento e lavagem terá início até seis (06) meses após a aprovação do projeto, nos termos da legislação específica.
Art. 3º.
Excetuam-se da presente Lei os postos de abastecimento já instalados e os que tenham sido objeto de consulta prévia através do órgão competente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.