Art. 1º.
Fixa a obrigatoriedade junto à Prefeitura Municipal de Patos, que seja atribuído a todos os camelôs e comerciantes da cidade que coloquem lixeiras junto aos pontos de venda.
Art. 2º.
Esta obrigatoriedade deverá se estender aos comerciantes dos mercados central e de carne, feiras livres e públicas existentes na cidade.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.