Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Dia Municipal do Idoso e o Programa de Vacinação em Idosos Internados ou Recolhidos em Instituições Geriátricas em todo o município de Patos.
Art. 2º.
O DMVI e o PVIIRIG será realizado em toda rede pública municipal de saúde a cada ano, no mês de dezembro.
§ 1º
O cumprimento disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado, no mês sugerido, a providenciar a aplicação das vacinas; antigripal, antitetânica e antipneumococo nas pessoas com idade superior a 60 anos, em postos de vacinação, como os utilizados no Dia da Vacinação Infantil, além dos idosos internados em casas de repouso "Asilo".
§ 2º
Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública de saúde durante todo o ano, independente do período destinado ao programa previsto nesta Lei.
Art. 3º.
Aos idosos vacinados será fornecido, em obediência da Lei, a carteira de vacinação do idoso, como na carteira de vacinação da criança, o idoso também terá na carteira os dados como retornos para os eventuais reforços de vacinação julgados necessários.
Parágrafo único
Os profissionais de saúde, que trabalham em instituições que tratem de idosos, também terão direito a receber a vacinação.
Art. 4º.
Fica também autorizado, obedecendo o disposto no Art. 37, § 1o da Constituição Federal, uma ampla divulgação da CAMPANHA DE VACINAÇÃO DO IDOSO.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.