Art. 1º.
Fica instituído no Município de Patos o Dia Municipal do Pastor, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de junho, como reconhecimento da comunidade a esses abnegados homens de Deus, que renunciaram suas vidas em prol do amor ao próximo.
Art. 2º.
A Prefeitura e a Câmara Municipal de Patos ficam autorizadas a ceder dependências e instalações para comemorações alusivas aquela data, desde que solicitadas com razoável antecedência.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.