Art. 1º.
Fica instituído no Município de Patos o Dia Municipal do Deficiente Físico, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de dezembro, como reconhecimento da comunidade a esses que contribuem para o desenvolvimento social, político e econômico da nossa cidade.
Art. 2º.
A Prefeitura e a Câmara Municipal de Patos, ficam autorizadas a ceder dependências e instalações, para comemorações alusivas aquela data, desde que solicitadas com razoável antecedência.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.