Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2907

2000

12 de Maio de 2000

INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR - PROESPORTE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 2.907/2000 De 12 de maio de 2000. 

 

    INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR - PROESPORTE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º.   Fica instituído no Município o PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR - PROESPORTE - com a finalidade de angariar recursos e incentivar o desenvolvimento do esporte Amador.
          Parágrafo único   As pessoas, físicas ou jurídicas interessadas em participar do programa, poderão adotar atletas ou agremiações para qualquer modalidade esportiva, residente ou instalada no Município.
            Art. 2º.   Para a realização do objetivo estabelecido no artigo 1o desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá conceder benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas que venham a patrocinar despesas relacionadas com o desenvolvimento do esporte amador.
              Art. 3º.   Os benefícios fiscais serão concedidos com descontos dos seguintes tributos municipais:   

                I – ISS - Imposto Sobre Serviços; 

                 

                II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; 

                 

                III - Taxas cobradas regularmente com o IPTU; 

                 

                  Art. 4º.   A pessoa fisica ou jurídica, interessada em participar do PROESPORTE fará sua inscrição para qualquer um dos Projetos Esportivos existentes na Secretaria Municipal de Educação, através de requerimento a esta encaminhado.   

                    § 1º - A análise e aprovação e/ou rejeição dos pedidos de enquadramento das pessoas físicas e/ou jurídicas no PROESPORTE caberá a uma comissão composta dos seguintes membros: 

                     

                    1. Secretário Municipal de Educação e Cultura; 

                    2. Um (01) Representante da Associação Comercial e Industrial do Município; 

                    3. Secretário Municipal de Finanças; 

                    4. Dois (02) vereadores indicados pela Câmara Municipal; 

                    5. Dois (02) representantes indicados pela Liga de Futebol Amador do Município. 

                     

                    § 2º - Os critérios para o enquadramento das equipes e/ou atletas no programa PROESPORTE serão encaminhados ao Prefeito Municipal, para anuência e remetido à Secretaria Municipal de Finanças para as devidas providências.

                      Art. 5º.   A comissão mencionada no Parágrafo 1o do artigo 4° desta Lei, terá um presidente e um secretário, eleitos entre seus membros, por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.   
                        Parágrafo único   A comissão reunir-se-á, sempre que convocada por seu presidente, através de ofício, e suas decisões serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.   
                          Art. 6º.   O Município firmará um contrato específico com a parte interessada, referente ao Projeto Esportivo escolhido, observados os requisitos legais.   
                            Parágrafo único   A comissão de que trata o Parágrafo 1o do artigo 2º, fará um acompanhamento quanto a execução dos projetos esportivos, podendo sugerir à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o cancelamento do contrato.   
                              Art. 7º.   Os beneficios fiscais de que trata o artigo 2o desta Lei serão concedidos segundo as categorias das equipes definidas pela comissão, nas seguintes proporções:   

                                 

                                  Parágrafo único   A Secretaria Municipal de Finanças procederá o desconto com base na tabela acima e repassará os recursos a equipe beneficiada com base no contrato celebrado com o interessado.   
                                    Art. 8º.   Os contratos serão firmados anualmente com validade para o referido exercício, sendo que a parte interessada na execução do PROESPORTE, que celebrou contrato com o Município, não terá saldo a ser compensado em exercício subsequente.
                                      Art. 9º.   Os técnicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderão determinar a apuração da autenticidade dos documentos e valores que envolvem os beneficiados, podendo, caso haja má fé, os contratos ser cancelados.
                                        Art. 10.   Caso haja interrupção ou suspensão do programa Esportivo, os contratos serão rescindidos.
                                          Art. 11.   A escolha dos atletas ou equipes ficará à livre opção do interessado, porém, sob a aprovação prévia da Comissão e anuência do Secretario Municipal de Educação e Cultura, que deverá estabelecer critérios, conduta pessoal e outros requisitos exigidos de um bom atleta ou de uma agremiação exemplar.

                                            § 1º - O patrocínio da equipe ou atleta escolhido será exclusivo do interessado, podendo, para tal, veicular seu logotipo, devendo obrigatoriamente constar o nome do Município. 

                                             

                                             

                                            § 2º - No caso de mais de um interessado participar do mesmo Projeto esportivo, os mesmos terão direito e obrigações proporcionais. 

                                             

                                              Art. 12.   Caso o atleta ou equipe atingir níveis técnicos compatíveis para participar de competições à nível estadual, nacional ou internacional, devidamente regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderão os descontos fiscais ser aumentados em 50% (cinqüenta por cento) na respectiva categoria.   
                                                Art. 13.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 12 de maio de 2000. 

                                                   

                                                  Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                   Prefeito Constitucional 

                                                   

                                                  Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro