Art. 1º.
O subsidio mensal do Prefeito será de 6.000,00 (Seis mil reais).
Art. 2º.
O subsídio do Vice-Prefeito será igual a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito estabelecido na forma do art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
O subsídio do Secretário Municipal será de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1° - O chefe do Gabinete do Prefeito, Tesoureiro e o Procurador Geral, para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
§ 2º - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.
§ 3º - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
§ 4º - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2o deste artigo.
Art. 4º.
Os subsídios de que trata esta Lei serão previstos anualmente na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.