Art. 1º.
Acrescenta os § 1o e 2o ao Art. 204 da Lei Municipal n.° 1.244, de 20 de julho de 1979, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204 ….....................................................
§ 1o Ao servidor investido em função direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 2o - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração de servidor e integra o provento da aposentadoria, ao servidor que contar de 05 (cinco) a 08 (oito) anos de exercício, em cargo de comissão, função de assessor especial ou função gratificada, acréscimo a partir do quinto ano, à razão de 1⁄4 (um quatro) por ano, até o valor integral do benefício.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.