Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3134

2001

11 de Abril de 2001

DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE COLETES DEFINIDOS PELO SIMOT-PB PARA OS MOTOTAXISTAS DE PATOS-PB, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 3.134/2001 De 11 de abril de 2001. 

 

     

    DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE COLETES DEFINIDOS PELO SIMOT-PB PARA OS MOTOTAXISTAS DE PATOS-PB, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     Fica instituído, em caráter de urgência, o uso obrigatório de coletes de identificação padronizado e único modelo, para todos os mototaxistas de Patos, a partir do dia 01 de maio de 2001.   
          Parágrafo único      No ato da renovação dos Alvarás de Licenciamento, será obrigatório a assinatura, pelo responsável, de um termo de responsabilidade para o uso obrigatório de coletes de identificação padronizado, nos termos definidos no anexo único desta Lei.   
            Art. 2º.     Os modelos dos coletes de que trata o artigo anterior, serão definidos pelo SIMOT-PB, em assembléia geral da categoria e atenderá as definições e exigências de segurança e comodidade dos passageiros, contidos no artigo 5o, § 2o, Inciso III da Lei Municipal n° 2.383/97.   
              § 1º     O modelo será o constante no Anexo Único desta Lei, aprovado na assembléia geral dos mototaxistas.   
                § 2º     O prazo para renovação dos coletes individuais para todos os mototaxistas de Patos será no ato do Alvará de Licença para Funcionamento. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os mototaxistas que estiverem trabalhando sem os devidos coletes de identificação padronizados serão penalizados de acordo com os termos da lei Municipal n.o 2.383/97, em seu Capítulo XII, sendo recolhido a devida moto e cassado o alvará do seu respectivo proprietário.   
                  Art. 3º.     Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.   

                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 11 de abril de 2001. 

                    Dinaldo Medeiros Wanderley

                    - Prefeito Constitucional - 

                     

                     

                    AUTOR: Poder Legislativo MUNICIPAL