Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3130

2001

14 de Março de 2001

DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE ATENDIMENTO E DE NUMERÁRIOS PARA ATENDER AS DESPESAS COM OS GABINETES DOS VEREADORES QUANTO A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PARLAMENTAR, EM OBJETO DE SERVIÇO.


Lei N.o 3.130/2001 De 14 de março de 2001. 

 

     

    DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE ATENDIMENTO E DE NUMERÁRIOS PARA ATENDER AS DESPESAS COM OS GABINETES DOS VEREADORES QUANTO A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PARLAMENTAR, EM OBJETO DE SERVIÇO. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   Os vereadores do Poder Legislativo, farão jus à percepção de adiantamento ou ressarcimento de numerários mensalmente para atender as despesas com os gabinetes dos vereadores quanto à manutenção da ação parlamentar, em objeto de serviço. 
          Parágrafo único     A verba no "Caput" deste artigo, será destinada a ressarcimento das despesas com comunicação, locação dos gabinetes, ou quaisquer despesas necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos Escritórios de Ação Parlamentar destinados aos vereadores.   
            Art. 2º.     A verba de gabinete será de R$ 800,00 (oitocentos reais), mensais.   
              Art. 3º.       Os ressarcimentos serão efetuados mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas.   
                Art. 4º.     As prestações de contas de adiantamento permanecerão no setor de contabilidade da Câmara Municipal a disposição do Tribunal de Contas do Estado, e deverão ser instruídas com os documentos de que dispõe a Resolução TC-09/97, de 30 de janeiro de 1997.   
                  Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                    Art. 6º.     Revogam-se as disposições em contrário.   
                      .

                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE  PATOS-PB, 14 de março de 2001. 

                      Dinaldo Medeiros Wanderley 

                      - Prefeito Constitucional - 

                       

                       

                       

                      AUTOR: Poder Legislativo MUNICIPAL