Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3148

2001

22 de Junho de 2001

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR PARTE DE ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 3.148/2001 De 22 de junho de 2001. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR PARTE DE ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     Fica a Administração Municipal obrigada a liberar o espaço físico de qualquer prédio público, pertencente ao município quando requisitado por uma Associação Comunitária ou outra Organização da Sociedade Civil de interesse publico.   
          Art. 2º.     Beneficiam-se desta Lei as Associações Comunitárias devidamente regularizadas na jurisdição do município de Patos, com estatutos registrados e reconhecidas como de utilidade pública pelo poder municipal, e as demais Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que obedeçam a objetivos e finalidades estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de fevereiro de 1999, aprovada pelo Congresso Nacional e regulamentada pelo Decreto no 3.100, de junho de 1999.   
            Art. 3º.      A obrigatoriedade da liberação, por parte da administração municipal, acontecerá quando qualquer entidade beneficiada por esta Lei solicitar o espaço, por meio de oficio apresentado com uma semana de antecedência, para a realização de reunião, seminário, encontro ou qualquer evento de seu interesse.   
              Art. 4º.     A liberação dos prédios públicos do município, por parte da Administração Municipal, ocorrerá em períodos em que não estejam ocorrendo nenhuma das atividades desenvolvidas habitualmente nestes locais.   
                Art. 5º.     A entidade solicitante se responsabilizará pelo espaço fisico do prédio cedido durante o período em que se desenvolver as atividades para as quais foi requisitado.   
                  Art. 6º.      As Associações, para efeito desta Lei, não necessitam justificar nem apresentar a Administração Municipal qualquer menção sobre quem participará de suas atividades.   
                    Art. 7º.     Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001.  

                      Dinaldo Medeiros Wanderley 

                      - Prefeito Constitucional - 

                       

                       

                       

                      Autor: Vereador EDILEUDO DE LUCENA MEDEIROS