Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3141

2001

22 de Junho de 2001

ESTABELECE NORMAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.


 

Lei N.o 3.141/2001 De 22 de junho de 2001. 

 

 

     

    ESTABELECE NORMAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        CAPÍTULO I

         

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.     São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, inciso II, e § 2o, da Constituição Federal, e Art. 128, § 1o, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PATOS para 2002, compreendendo:   
            I  –    disposições preliminares   
              II  –    as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;     
                III  –    a organização e a estrutura do Orçamento Anual;   
                  IV  –    as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento e de seus mecanismos retificadores;
                    V  –    as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e respectivos encargos sociais,   
                      VI  –    as disposições sobre alterações na legislação tributária que tenham reflexo na Administração Municipal, e
                        VII  –    as disposições finais.   
                          CAPÍTULO II

                           

                          PRIORIDADES E METAS DA 

                          ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

                           

                            Art. 2º.     Observado o disposto no Plano Plurianual do Município, para o período de 1998 a 2001 (Lei Municipal n.o 2.510/97), as diretrizes e estratégias para as ações da Administração Pública Municipal a serem desenvolvidas no exercício financeiro de 2002, os objetivos gerais de cada setor, os objetivos específicos, as prioridades e as metas a serem alcançadas no exercício de 2002 são identificados na especificação constante dos ANEXOS I, II, III, IV e V a esta Lei.   
                              § 1º      As prioridades e as metas constantes dos ANEXOS I, II, III, IV e V desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2002, se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.   
                                § 2º   As prioridades e metas, constantes dos ANEXOS I, II, III, IV e V desta Lei, integrarão a proposta da Lei Orçamentária para 2001.   
                                  § 3º     As denominações das metas constantes da Lei Orçamentária de 2002 deverão ter por base as mesmas utilizadas no Plano Plurianual do município de Patos, para o período de 1998 a 2001 e nos ANEXOS I, II, III, IV e V desta Lei.   
                                    CAPÍTULO III

                                     

                                    ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

                                      Art. 3º.     O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:   
                                        I  –    texto da Lei;
                                          II  –     consolidação dos quadros orçamentários;
                                            III  –    anexos, numerados seqüencialmente, discriminando a receita e a despesa,   
                                              IV  –    justificativa da estimatiya e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa,   
                                                Parágrafo único     Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, da Lei Federal n.° 4:320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:   
                                                  I  –    da evolução das receitas do Tesouro Municipal, segundo as categorias e subcategorias econômicas;   
                                                    II  –    os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;   
                                                      III  –    exposição circunstanciada na na situação econômico- financeira do Município.   
                                                        Art. 4º.     Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Planejamento e Controle, até o dia 31 de julho de 2001, a sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de ajustamento à consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.   
                                                          Parágrafo único     Observado o disposto das Emendas Constitucionais nos 1/91, 16/97 e 19/98, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nesta Lei, na elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal adotará, como parâmetro de suas despesas globais, os limites estabelecidos conjuntamente com os limites do Poder Executivo, observadas as disponibilidades de receitas do Município e a necessidade imperiosa de manutenção do equilíbrio do orçamento anual.   
                                                            Art. 5º.     O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática expressos por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, desdobrado até o nível do elemento, observada a seguinte classificação mínima:   
                                                              I  –   
                                                                II  –    juros e encargos da dívida interna;   
                                                                  III  –    outras despesas correntes;   
                                                                    IV  –     investimentos;   
                                                                      V  –    inversões financeiras,   
                                                                        VI  –  amortização da dívida interna,   
                                                                          VII  –    outras despesas de capital;   
                                                                            VIII  –     reserva de contingência.   
                                                                              § 1º     As categorias de programação, de que trata o caput deste artigo, serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta e auto-explicativa dos respectivos objetivos.   
                                                                                § 2º     As metas serão estabelecidas no nivel mais adequado da classificação funcional-programática, a fim de possibilitar integral compatibilização com o Plano Plurianual do Município de Patos para o período de 1998 a 2001.   
                                                                                  § 3º     Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, atos do Poder Executivo e da Mesa da Câmara Municipal determinarão a limitação de empenho observando-se que:   
                                                                                    a)     a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesa deverá ser no montante equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;   
                                                                                      b)      caberá ao Poder Executivo limitar suas despesas em valor igual ao produto da multiplicação do percentual de sua participação, determinado no orçamento, excluída a reserva de contingência, pelo montante determinado, de acordo com a alínea “a” acima;   
                                                                                        c)     caberá à Câmara Municipal limitar suas despesas em valor igual ao produto da multiplicação do percentual de sua participação, determinado no orçamento, excluída a reserva de contingência, pelo montante determinado de acordo com a línea "a" acima,   
                                                                                          d)      as despesas com pessoal e encargos, bem como para o pagamento do principal e encargos da dívida não será objeto de limitação;
                                                                                            Art. 6º.     Os Projetos de Lei autorizados de abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o Projeto da Lei orçamentária anual.   
                                                                                              Parágrafo único     Cada Projeto de Lei:   
                                                                                                I  –    deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional;   
                                                                                                  II  –    somente constará de uma única esfera orçamentária e de um programa.   
                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                     

                                                                                                    DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 

                                                                                                    ANUAL E SEUS MECANISMOS RETIFICADORES 

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 7º.     Na Lei orçamentária anual as receitas e as despesas serão orçadas com base nos preços vigentes no mês de julho de 2001.   
                                                                                                        § 1º     Observado o disposto nos artigos 22 e 23, as despesas correntes, excluídas as com pessoal e encargos sociais respectivos, terão, como limite máximo, na proposta orçamentária para 2002, em relação ao total da receita do Tesouro Municipal, excluídas as receitas provenientes de convênios e operações de crédito.
                                                                                                          § 2º     Os limites de despesas de custeio estabelecidos neste artigo não se aplicam aos órgãos e entidades em fase de implantação.   
                                                                                                            § 3º     As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e implantação de novas obras.   
                                                                                                              § 4º     No cálculo dos limites, a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.   
                                                                                                                § 5º     Observadas as normas deste artigo, a despesa com Serviços de Terceiros do Poder Executivo e do Poder Legislativo não poderá exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, a do exercício financeiro de 1999.   
                                                                                                                  Art. 8º.     Na programação da despesa não poderão ser:   
                                                                                                                    I  –    fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,   
                                                                                                                      II  –    incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;   
                                                                                                                        III  –    incluídas despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma da legislação aplicável, e, em especial, na Lei de Responsabilidade Fiscal.   
                                                                                                                          Art. 9º.     A Lei orçamentária, o ano de 2001 consignará autorização específica ao Poder Executivo Municipal para proceder a abertura de créditos suplementares, até o limite de 100% (cem por cento) do total das despesas nela fixada, mediante a utilização dos recursos previstos no Art. 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964   
                                                                                                                            § 1º     A abertura de créditos suplementares não onerará o limite estabelecido no caput deste artigo, quando se destinar a:   
                                                                                                                              I  –    suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal, encargos com inativos e pensionistas, dívida pública municipal, precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores à conta de recursos vinculados;   
                                                                                                                                II  –    efetivação de créditos suplementares e respectivas anulações, ocorridos entre dotações do próprio órgão;   
                                                                                                                                  III  –     remanejamentos, transposições e transferência de recursos decorrentes de autorização de lei específica.   
                                                                                                                                    § 2º     Excluem-se, ainda, do limite estabelecido no caput deste artigo, os créditos suplementares abertos em virtude de inclusão de recursos no orçamento anual, que tenham destinação específica, colocados à disposição do Município pela União Federal e pelo Estado da Paraíba.   
                                                                                                                                      Art. 10.     A Lei Orçamentária e as de abertura de crédito adicional somente incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.   
                                                                                                                                        Art. 11.     A lei orçamentária não autorizará operação de crédito acima do limite de 20% (vinte por cento) do total das RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS, observado o disposto no inciso III do Art. 167, da Constituição Federal e nos Artigos 32 e 33 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.   
                                                                                                                                          Art. 12.     As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas, nas programações a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal.   
                                                                                                                                            Art. 13.     As receitas próprias de órgão, fundos especiais e autarquias somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atender, integralmente, suas necessidades de pessoal e encargos sociais respectivos, e também ao pagamento de amortização, juros e demais encargos da dívida, e à destinação de contrapartida de operações de crédito.   
                                                                                                                                              Art. 14.     É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas de fins não econômicos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:   
                                                                                                                                                I  –    sejam de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;   
                                                                                                                                                  II  –    estejam reconhecidas como organizações de interesse público por leis municipais e leis estaduais, estas com as mesmas definições e objetos de dados na legislação municipal.   
                                                                                                                                                    III  –    sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;   
                                                                                                                                                      IV  –    atendam ao disposto no Art. 204, da Constituição Federal, no Art. 61, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, e na Lei Federal, n.° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e suas alterações.   
                                                                                                                                                        § 1º     Serão mantidos, em seus valores atuais, os recursos transferidos, por disposição legal e a título de subvenções sociais, a instituições e entidades de fins não-econômicos, de atividades de natureza continuada, para efeito de execução descentralizada do orçamento..   
                                                                                                                                                          § 2º     Os repasses e transferências tratados no parágrafo anterior somente serão efetivados em favor das entidades beneficiárias, após a satisfação das seguintes exigências:   
                                                                                                                                                            I  –    sejam essas entidades de atendimento direto ao público, de forma gratuita conforme a Legislação Federal sobre a Assistência Social, sem discriminações, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social e sejam reconhecidas por Lei, como de utilidades pública;   
                                                                                                                                                              II  –    estejam em regular funcionamento nos últimos cinco anos, inclusive com a indicação de regularidades do mandato de sua diretoria, comprovados mediante a apresentação de declaração firmada no exercício de 2001 por autoridade judicial ou membro do Ministério Público, ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social;   
                                                                                                                                                                III  –    submetam-se ao controle e a Fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social e dos órgãos de controle interno do Município, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.   
                                                                                                                                                                  IV  –    As ajudas e doações a pessoas fisicas deverão processar-se de conformidade com lei especifica a ser submetida à Câmara Municipal até 31 de Agosto de 2001, sancionada e publicada antes de 2002.   
                                                                                                                                                                    § 3º     É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.   
                                                                                                                                                                      Art. 15.      A Lei Orçamentária não consignará:   
                                                                                                                                                                        I  –     crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada,   
                                                                                                                                                                          II  –    dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, conforme o disposto no § 1o do Art. 167 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                            Art. 16.     As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e Saúde, e as destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser usadas como fontes transferidoras de recursos, exceto dentro das próprias funções.   
                                                                                                                                                                              Art. 17.     É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas obrigações.   
                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Os recursos alocados às dotações orçamentárias que acobertarão as despesas decorrentes dos encargos de que trata o caput deste artigo, não poderão ter destinação diversa da programada.   
                                                                                                                                                                                  Art. 18.     A Lei Orçamentária Anual contera, sob a denominação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, dotação não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida, destinada como fonte de abertura de créditos adicionais e ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.   
                                                                                                                                                                                    Art. 19.     para os efeitos desta Lei, entende-se:   
                                                                                                                                                                                      I  –    por Receita Corrente Liquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas:   
                                                                                                                                                                                        a)     a contribuição dos servidores para o custeio do seu Sistema de Previdência e Assistência Social;   
                                                                                                                                                                                          b)     as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° do Art. 201 da Constituição Federal;   
                                                                                                                                                                                            c)     as contribuições ao FUNDEF, descontadas nas transferências constitucionais.  
                                                                                                                                                                                              II  –    por Despesa Total com Pessoal, somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membro de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas ou variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de Previdência.   
                                                                                                                                                                                                § 1º     Serão computados no cálculo da Receita Corrente Liquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.o 87, de 13 de setembro de 1996, e do do fundo previsto pelo Art. 60 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                  § 2º     A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.   
                                                                                                                                                                                                    § 3º     Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal   
                                                                                                                                                                                                      § 4º     A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.   
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 

                                                                                                                                                                                                        COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 20.     Para os fins do Art. 169, da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, no exercicio financeiro de 2002, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, não poderão exceder o limite estabelecido no inciso III, do Art. 19, e nas alíneas a e b do inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, observado o disposto nos Artigos 22 e 23.   
                                                                                                                                                                                                            Art. 21.     Para os fins previstos no Art. 168, da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo será a resultante da aplicação dos índices de 6,0% (seis por cento) e 54,0 (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.   
                                                                                                                                                                                                              Art. 22.     Na hipótese do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo não ultrapassará, em percentual da Receita Corrente Líquida, os limites já prefixados nesta lei.   
                                                                                                                                                                                                                Art. 23.     A criação de cargos, alteração de estrutura de carteiras, concessão de vantagens ou aumento de remuneração somente será admitida se:   
                                                                                                                                                                                                                  I  –    houver dotação orçamentária específica e suficiente para atendimento da despesa;   
                                                                                                                                                                                                                    II  –    atender o limite estabelecido no artigo anterior.   
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                      NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.     Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem acréscimo de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida proposição, constituir-se-ão em recursos de Receitas no Orçamento do exercício 2002, através de manifestação do Poder Executivo, se a proposta ainda não votada, que será compatibilizada na sanção, tendo como contrapartida a Reserva de Contingência.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.     Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de receita correspondente.   
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.   
                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.     Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que se refiram a   
                                                                                                                                                                                                                                I  –    revisão e atualização do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, buscando aumentar a sua seletividade, de forma a obter um incremento proporcional na arrecadação real desse tributo, inclusive com a caracteristica de progressividade,   
                                                                                                                                                                                                                                  II  –    Projeto de Lei que tramite na Câmara Municipal, quando do envio da proposta orçamentária;   
                                                                                                                                                                                                                                    III  –    revisão de base de cálculo de taxas e receitas vinculadas a preços públicos, para adequá-los aos princípios de atuação do Município, com caráter de. empresa, perseguindo a obtenção real de vendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil.   
                                                                                                                                                                                                                                      IV  –    alteração da lista de serviços definidores do Imposto Sobre ISS, por inclusão destes, através de Lei Complementar Serviços de qualquer natureza Federal.   
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.     Não serão admitidas emendas à proposta orçamentária transferindo dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos especiais e autarquias, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos.   
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.     Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2002 não for à sanção do Prefeito do Município, até o dia 31 de dezembro de 2001, a proposta atenderá as seguintes despesas:   
                                                                                                                                                                                                                                              I  –    pessoal e encargos sociais respectivos;   
                                                                                                                                                                                                                                                II  –     beneficios previdenciários custeados pelo Tesouro Municipal e pelo Instituto de Seguridade Social do Municipio de Patos;   
                                                                                                                                                                                                                                                  III  –    amortização e serviço da dívida;   
                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –     serviço da dívida;   
                                                                                                                                                                                                                                                      V  –    bolsas de estudo;   
                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –     programa de merenda escolar,   
                                                                                                                                                                                                                                                          VII  –    relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS:  
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –    à conta do Programa de Renda Mínima às Famílias Carentes;     
                                                                                                                                                                                                                                                              IX  –    projetos e atividades financiados com doações;
                                                                                                                                                                                                                                                                X  –    projetos e atividades que estavam em execução em 2000, financiados com recursos externos e contrapartida,   
                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –     Precatórios.   
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.     A Secretaria de Planejamento e Controle, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação da Lei de Orçamento de 2002, publicará as Tabelas Analíticas do Orçamento Programa do Município de Patos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por unidades orçamentárias, inclusive fundos especiais, especificando cada categoria de programação em seu menor nível, as fontes, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos, em subelementos.   
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º     As Tabelas Analiticas da Despesa, referentes ao Poder Legislativo Municipal, serão elaboradas na forma definida no caput deste artigo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nivel de classificação, e aprovadas, no seu âmbito, mediante ato próprio do seu Presidente, sendo encaminhadas, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, à Secretaria de Planejamento e Controle, apenas para efeito de processamento.   
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º     As Tabelas Analíticas da Despesa serão alteradas em virtude de abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que requeira a adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei Orçamentária de 2002.   
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.     Para fins de acompanhamento, controle centralização, a Secretaria de Planejamento e Controle submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciação do Procurador Jurídico, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquele órgão de assessoramento.   
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                                                                                                                                                                                                                - Prefeito Constitucional - 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                AUTOR: Poder Executivo  MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS PRIORIDADES, OBJETIVOS E METAS PRINCIPAIS (Art. 2o). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  I-PODER LEGISLATIVO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ação Legislativa 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ação constitucional e legal da Câmara Municipal de Patos, no exercício de suas funções típicas, procurará alcançar os seguintes: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  OBJETIVOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) manter o funcionamento da Câmara Municipal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) fiscalizar as ações do Poder Executivo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) manter o sistema de processamento de dados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) promover o equipamento das novas instalações. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PRIORIDADES, OBJETIVOS E METAS PRINCIPAIS (Art. 2o). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    1) Vias Urbanas e Rurais e Infra-Estrutura. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBJETIVOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) concluir obras e instalações em andamento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) implantar, conservar, manter e recuperar vias urbanas, estradas e caminhos municipais; c) manter a operação tapa-buraco. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBJETIVOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) concluir obras e instalações em andamento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) implantar, conservar, manter e recuperar vias urbanas, estradas e caminhos municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) manter a operação tapa-buraco. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    2) Educação, Cultura e Desporto 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBJETIVOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) manter e desenvolver a oferta de vagas na Educação Infantil (pré-escolar) e creches) e no Ensino Fundamental 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (1a a 8a série, a cargo do Município); 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) prestar atendimento complementar aos estudantes na área de alimentação, saúde, transporte, material escolar 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    e didático; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) atender alunos portadores de necessidades especiais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) desenvolver a capacitação de recursos humanos da área de educação, com estímulos especiais para a obtenção de titulação aos professores-leigos, dentro de metas de implantação gradativa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Leis Federais no 9.394 e 9.424, de 1996); 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) capacitar e ofertar o Ensino Fundamental para Jovens e Adultos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) participar do Programa de Garantia de Renda Mínima; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) estimular o desporto amador e a iniciação aos esportes; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) realizar o censo escolar; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) incentivar o desporto escolar, mediante a promoção de eventos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) estimular a criação, produção e difusão das atividades artísticas e culturais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) zelar pelo patrimônio artístico e cultural do Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    3) Saúde Integral 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBJETIVOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) incrementar a cobertura de demanda direcionada ao atendimento odontológico; b) vacinar pelo menos 90% da população-alvo (vacina comum básica); 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) manter sob controle o coeficiente de mortalidade infantil; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) reforçar e modernizar as áreas de vigilância sanitária e epidemiológoca; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) promover a vacinação anti-rábica e combater zoonoses; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) modernizar e adequar unidades do Sistema Único de Saúde – SUS; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) desenvolver ações para a municipalização plena da saúde; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) promover a auditoria analítica e operativa do Sistema Único de Saúde – SUS; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) capacitar recursos humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) implementar as ações do Consórcio Intermunicipal de Saúde a cargo do Município; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    1) Dar assistência alimentar a crianças de 0 a 6 anos e gestantes desnutridas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    4) Modernização das Políticas Públicas e Gestão Governamental 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBJETIVOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) implementar programas e projetos de modernização e racionalização administrativa; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) manter e aperfeiçoar o funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) valorizar o funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) promover o atendimento sócio-educativo do adolescente em conflito com a lei; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) adequar, atualizar e consolidar a legislação previdenciária do Município; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) investir em projetos para a elaboração de legislação codificada de interesse do Município; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) informatização da Adminstração Pública Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    5) Serviços Públicos Essenciais, Trabalho e Assistência Social Geral 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBJETIVOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) fortalecer as ações de defesa civil; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) possibilitar o acesso aos serviços públicos da população em geral; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) estimular e valorizar os programas de colocação de mão-de-obra no mercado de trabalho, bem como 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    capacitação profissional; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) coordenar e executar programas de defesa do consumidor; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) implementar programas de assistência social geral em articulação com os Governos Federal e Estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    6) Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBJETIVOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) promover sistematicamente ações de saneamento básico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) facilitar acesso à moradia; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) reforçar as ações e políticas de desenvolvimento urbano. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    7) Fomento às Vocações Econômicas 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBJETIVOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) estimular o associativismo e o cooperativismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) apoiar a micro-empresa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    8) Agricultura, Serviços Rurais e Meio Ambiente 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBJETIVOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) realizar programas de apoio e estímulo ao pequeno agricultor; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) fortalecer a agricultura familiar; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) cumprir programa de pequena irrigação que tenha suporte auto-sustentável; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) realizar projetos de combate à erosão; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) dar continuidade ao programa de aquisição, conservação e manutenção de equipamentos rurais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) definir projetos de eletrificação rural; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) desenvolver projetos estruturantes de convivência com as secas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) desenvolver ações de preservação e conservação do meio ambiente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Prefeito Constitucional - 

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUTOR: Poder Executivo MUNIIPAL