Art. 1º.
Fica pela presente Lei instituída a SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA, iniciando-se anualmente no dia 27 de novembro, data em que se comemora "O DIA NACIONAL DE COMBATE AO CÂNCER".
Art. 2º.
A Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata deverá compreender as seguintes atividades:
I - Disponibilizar à população masculina com idade superior a 45 anos, exames preventivos ao câncer, correspondente à consulta urológica e teste de PSA (Antígeno Prostático Específico);
II - Promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no Art. 37, § 1º da Constituição Federal;
III - Celebração de parcerias com a UFPB, Fundação Francisco Mascarenhas, Nossa Senhora da Guia, Ernani Sátyro, Miguel Mota, sindicatos, associações e demais entidades da sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre o câncer de próstata e as formas de combate e prevenção.
IV - Realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3º.
A programação e a organização da Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.