Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5603

2021

3 de Agosto de 2021

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PATOS A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.603/2021, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PATOS A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituída no Município de Patos a Semana Municipal de Conscientização da Fibromialgia, que se realizará, anualmente, na semana do dia 12 de maio, fazendo menção ao Dia Mundial da Fibromialgia.
          Art. 2º.   A Campanha de Conscientização da Fibromialgia denominada de "Maio Sem Dor" deverá ser comemorada anualmente durante todo o mês de maio, com o objetivo de mostrar a importância da realização da campanha..
            Art. 3º.   A Semana Municipal de Conscientização da Fibromialgia tem como objetivos:
              I  –  Debater assuntos relacionados com a Fibromialgia;
                II  –  Promover a troca de experiência e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes e sociedade em geral;
                  III  –  Abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a Fibromialgia.
                    Art. 4º.   Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização da Fibromialgia, bem como a utilização de iluminação e decorações em monumentos e logradouros públicos na cor azul durante a realização da Campanha.
                      Art. 5º.   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias para este fim e suplementadas se necessário.
                        Art. 6º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Patos, Estado da Paraíba, em 03 de agosto de 2021.

                           

                            Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                              Autoria: Vereador José Ítalo Gomes Cândido