Art. 1º.
A concessão de licença maternidade remunerada à servidora pública municipal que adotar crianças no município de Patos será disciplinada por esta Lei, obedecendo as seguintes proporções:
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.