Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3264

2002

29 de Novembro de 2002

CRIA O SUBSISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO MBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 3.264/2002 De 29 de novembro de 2002. 

 

 

     

    CRIA O SUBSISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Subsistema Municipal de Auditoria (S.M.A), integrante do Sistema Nacional de Auditoria.   
          Art. 2º.     O Subsistema de Auditoria compreende a avaliação Técnico- científico, Contábil, Financeira e Patrimonial do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo 
            Art. 3º.     Para efeito desta Lei a Auditoria, a Avaliação e o controle compreendem:     
              I  –    Auditoria: Consiste no exame analítico e pericial, prévio, concomitante e subseqüente, da legalidade dos atos da Administração Orçamentária, Financeira e Patrimonial, bem como da regularidade dos atos Técnicos-Profissionais praticados no âmbito do Sistema Único de Saúde, pessoas físicas e jurídicas integrantes ou participantes do Sistema;   
                II  –     Avaliação: Consiste na análise da estrutura, processos e resultados das ações, serviços e sistemas de saúde, no âmbito do sistema Único de saúde, visando verificar sua adequação aos critérios e parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade estabelecidos pelos órgãos competentes do sistema;   
                  III  –    Controle: Consiste no monitoramento de processos, com o objetivo de verificar a conformidade do desempenho aos padrões estabelecidos e de detectar situações de alarme que exijam uma ação avaliativa de maior profundidade.   
                    Art. 4º.     Para efeitos desta Lei, são atividades típicas, relativas ao controle, avaliação e auditoria e obedecidos os diferentes níveis de competência:
                      a)     Análise do arcabouço institucional para verificação do cumprimento das normas legais referentes ao Sistema Único de Saúde;   
                        b)      Análise de planos de saúde e de relatórios de gestão;   
                          c)      Supervisão dos subsistemas de controle, avaliação e auditoria,   
                            d)     Análise de normas técnicas, de programações e de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar,   
                              e)     Análise de indicadores de morbi-mortalidade;   
                                f)     Análise de normas, critérios e instrumentos de credenciamento e cadastramento de serviços;
                                  g)     Controle de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais;
                                    h)     Controle de tetos financeiros e de procedimentos de auto custo;
                                      i)     Verificação da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;   
                                        j)     Avaliação de desempenho da rede de serviços de saúde;
                                          k)     Análise dos mecanismos de hierarquização, referência e contra- referência da rede de serviços de saúde;
                                            l)     Análise de prontuário de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;   
                                              m)       análises financeiras, contábeis e patrimoniais;   
                                                n)     Aplicação de penalidades administrativas;   
                                                  o)   Encaminhamento de processos aos órgãos de controle interno e externo.   
                                                    Art. 5º.     O subsistema Estadual de Auditoria do Sistema Único de Saúde é integrado pelos Subsistemas Estadual e Municipal (S.M.A) coordenado em cada esfera de Governo pelo respectivo gestor do SUS.   
                                                      Parágrafo único     Os Gestores Estadual e Municipais determinarão os órgãos de controle, avaliação e auditoria que integrarão os respectivos subsistemas.   
                                                        Art. 6º.     s atividades de controle, avaliação e auditoria serão realizadas nas duas esferas de Governo, obedecidas a constituição Federal, a Constituição Estadual e as Leis Orgânicas dos Municípios, na forma assim distribuídas:   
                                                          I  –    Compete à esfera estadual controlar, avaliar e auditar:   
                                                            a)     A aplicação dos recursos estaduais aos municípios, mediante análise dos relatórios da gestão de que trata o artigo 4o, inciso IV, da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e demais documentos produzidos pelo sistema de informação do SUS, em conformidade com a legislação específica;   
                                                              b)     As ações e serviços de saúde de abrangência estadual de acordo com a política estadual de saúde;
                                                                c)     Os serviços de saúde sob a sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;   
                                                                  d)     Os sistemas municipais de saúde;   
                                                                    e)     O Subsistema Municipal de controle, avaliação e auditoria.   
                                                                      II  –    Compete à esfera municipal controlar, avaliar e auditar:   
                                                                        a)     as ações e serviços de saúde de abrangência municipal em conformidade com a política municipal de saúde;   
                                                                          b)     Os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;   
                                                                            c)     As ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual está vinculado.  
                                                                              d)     Quando os instrumentos de controle avaliação e auditoria enviados pelas esferas municipais apontarem a necessidade de uma verificação “In Loco", o Subsistema Municipal de Auditoria poderá, desde que cientificado o gestor e respeitada sua autonomia, desenvolver ações de controle, avaliação e auditoria sobre o objeto de análise.   
                                                                                Art. 7º.      O relatório de gestão de que trata o artigo 6o desta Lei é composto pelos seguintes documentos;   
                                                                                  a)     Programação e execução orçamentária, física e financeira dos projetos, planos e atividades;  
                                                                                    b)     Resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso III, do artigo 4o, da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;   
                                                                                      c)     Explicitação de recursos financeiros aplicados no setor saude segundo as fontes de origem,  
                                                                                        d)     Documentos adicionais avaliados, nas instâncias colegiadas de deliberações próprias do SUS,   
                                                                                          § 1º     Os municípios encaminharão à Secretaria de Estado da Saúde o relatório de gestão do sistema municipal de saúde;   
                                                                                            § 2º     O Estado encaminhará ao Ministério da Saúde o relatório de gestão do sistema estadual e os relatórios municipais consolidados.
                                                                                              Art. 8º.     As atividades de controle, avaliação e auditoria contábil, financeira e do patrimônio público concedido ou permitido e das ações técnico-cientificas das entidades privadas com ou sem fins lucrativos que participam do Sistema Único de Saúde de forma complementar, mediante contrato ou convênio, serão efetuadas pelas entidades gestoras do SUS responsáveis pela colaboração de contrato ou convênio.   
                                                                                                Art. 9º.     É vedado aos integrantes do SMA:   
                                                                                                  I  –    Auxiliar entidades com as quais mantém vínculo empregatício ou prestam serviços na qualidade de profissional autônomo;   
                                                                                                    II  –    Ser proprietário, dirigente, acionista, sócio-quotista ou participar de qualquer forma de entidade que presta serviços de saúde no âmbito do SUS.   
                                                                                                      Parágrafo único     O disposto no inciso II deste artigo se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco de linhagem vertical e horizontal até o 3o grau e afins, com pessoas em condições acima mencionadas.   
                                                                                                        Art. 10.     Comprovada irregularidade de ordem administrativa e técnico- cientifica, bem como na aplicação dos recursos do SUS, e esgotado o direito de defesa, os integrantes do SEA e SMA, na esfera de sua atuação, encaminharão relatório à autoridade superior competente, e ao respectivo Conselho de Saúde.   
                                                                                                          Parágrafo único     A autoridade competente de cada esfera de governo, conforme a origem dos recursos, notificará o Tribunal de Contas da União ou do Estado, enviará cópia do relatório ao respectivo Conselho de Saúde e oficiará ao Ministério Público Federal ou Estadual, se houver evidências de desvios ou má fé na aplicação de recursos públicos.   
                                                                                                            Art. 11.     Verificada qualquer irregularidade técnico-cientifica entidades que participam do Sistema Único de Saúde, os gestores do Sistema aplicarão as sanções previstas nos códigos sanitários do Estado e Municípios, sem prejuízo do prosseguimento do processo para os órgãos de regulamentação do exercício profissional.   
                                                                                                              Art. 12.     Observada qualquer irregularidade nas contas das entidades privadas que participam do Sistema Único de Saúde de forma complementar, mediante contrato ou convênio, os gestores do Sistema aplicarão as sanções previstas nos códigos sanitários do Estado e Municípios, sem prejuízo do procedimento do processo para os órgãos de controle interno e externos correspondentes.   
                                                                                                                Art. 13.      Os órgãos do Sistema Único de Saúde e as entidades privadas que participarem de forma complementar ficam obrigados a prestar, quando exigida, aos integrantes do SEA e do SMA, toda informação necessária ao desempenho das entidades de controle, avaliação e auditoria, facilitando o acesso a documentos, pessoas e instalações.   
                                                                                                                  Art. 14.     Os Conselhos de Saúde, por maioria de seus membros, poderão solicitar aos órgãos integrantes do SEA e SMA a realização de auditoria e avaliações especiais quando houver motivo que justifique tal solicitação.   
                                                                                                                    Art. 15.     Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a expedir normas técnicas complementares a esta Lei.
                                                                                                                      Art. 16.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.   

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 29 de novembro de 2002. 

                                                                                                                        Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                                                        -Prefeito Constitucional- 

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        AUTOR: Poder Executivo MUNICIPAL