Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5555

2021

10 de Maio de 2021

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO E DESENVOLVIMENTO AO ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.555/2021, DE 10 DE MAIO DE 2021.

 

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO E DESENVOLVIMENTO AO ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Esta Lei estabelece a Política de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Município de Patos-PB, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Município.  
          Art. 2º.   Para fins desta lei considera-se:  
            I  –  Artesão: o trabalhador que de forma individual exerce um oficio manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado. Além disso, tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;  
              II  –  Artesanato: toda a população resultante da transformação de matérias-primas, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural (possui valor simbólico e identidade cultural), podendo no processo de sua atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.  
                § 1º   Não será considerado artesão:  
                  I  –  Aquele que trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;  
                    II  –  Aquele que somente realiza uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante;  
                      III  –  Aquele que somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento.  
                        § 2º   Não será considerado artesanato:  
                          I  –  Trabalho realizado a partir de simples montagem, com peças industrializadas ou produzidas por outras pessoas;  
                            II  –  Produto da chamada pesca artesanal;  
                              III  –  Lapidação de pedras preciosas;  
                                IV  –  Habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas de TV, dentre outros, sem identidade cultural;  
                                  V  –  A pintura se for utilizada apenas como técnica básica, sem processo de criação e sem valor cultural e para duplicação de imagem;  
                                    VI  –  A fabricação de sabonetes, perfumarias e sais de banhos, aromatizantes de ambientes e cosméticos, com exceção daqueles produzidos com essências extraídas de folhas, flores, raízes, frutos e flora nacional. Sendo que, para o caso do presente inciso, o cadastro de artesão deve se orientar pela legislação vigente, regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, que tem como finalidade regulamentar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.  
                                      § 3º   O artesão que utilize matéria-prima própria, realize a transformação rudimentar de sua produção em estabelecimento rural e atenda aos pressupostos contidos no art. 30 da Lei Federal no 1 1.326, de 24 de julho de 2006, também estará inserido no inciso I deste artigo, denominando-se "artesão familiar rural" ou "agricultor familiar artesão".  
                                        Art. 3º.   São diretrizes da Política de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Munícipio de Patos-PB:  
                                          I  –  Fortalecimento da identidade e cultura patoense no fazer artesanal, com medidas de Incentivo, estímulos e promoção através de ações voltadas especificamente para o segmento artesanal;  
                                            II  –  Integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;  
                                              III  –  Implantação de um efetivo processo de capacitação e qualificação estruturada, os seus processos de trabalho com orientação para a formação de mão de obra artesanal, ampliação e aperfeiçoamento dos métodos e processos da produção, preparando-os para estabelecer seus empreendimentos artesanais de forma competitiva;  
                                                IV  –  Definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor, em consonância com políticas do Governo Federal;  
                                                  V  –  Certificação da qualidade do artesanato, baseado em informações, análise, cadastros e estudos estabelecendo normatizar e detalhar procedimentos necessários para recebimento do documento, criando efetivamente um mecanismo que beneficie o segmento.  
                                                    Art. 4º.   O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos eventualmente necessários para a sua efetiva aplicação.  
                                                      Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação.  

                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de maio de 2021.

                                                         

                                                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                          Prefeito Constitucional

                                                            Autoria: Vereadora Cícera Bezerra Leite Batista