§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o oficio, devidamente regulamentados pela legislação pertinente.
§ 2º O botão de pânico, referido no caput deste artigo deverá dispor, mediante acionamento de esquema de segurança, a Central da Polícia Militar.
I - escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado; e
II - câmeras de circuito interno para gravação de imagens em:
a) todos os acessos destinados ao público;
b) suas entradas e saídas; e
c) lugares estratégicos, nos quais se possa ver o seu funcionamento e a movimentação de pessoas em seu interior.
§ 1º A instalação referida no inc. I do caput deste artigo excetua-se no caso de postos de serviços e correspondentes bancários em que não houver a presença de vigilante ou guarda.
§ 2º Na parte externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverá haver, no mínimo, 2 (duas) câmeras para gravação de imagens.
I - advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II - multa de 1.500 (hum mil e quinhentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
III - multa de 3.000 (três mil) UFIR- Unidade Fiscal de Referência do, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inc. II do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis; e
IV - interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inc. III do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade.