Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3378

2004

21 de Outubro de 2004

AUTORIZA A DOAÇÃO DE UM TERRENO À EMPASA EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 3.378/2004 De 21 de outubro de 2004.

 

     

    AUTORIZA A DOAÇÃO DE UM TERRENO À EMPASA EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte LEI;

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o terreno desmembrado do imóvel rural onde funciona a Escola Agrotécnica de 1o Grau - ·EAP, de forma irregular, medindo 245,00 x 190,00 x 114,00 x 90,00 x 168,00 x 28,00 x 151,00 x 185,00 metros, com uma área de 50.000 metros quadrados, encravados no perímetro urbano da cidade de Patos-PB, de conformidade com a Lei n.o 6.015, nos seus artigos 234 e 235, de 31 de dezembro de 1973 e a Lei n.o 6.766, no seu Art. 4o, Inciso IV, § 1°, datada de 19 de dezembro de 1979, assim distribuídos: Remanescente do desmembramento do imóvel rural onde funciona a Escola Agrotécnica de 1o Grau - EAP, medindo uma área de 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados); limitando-se ao Norte com o Corredor Público; ao Sul com o terreno de propriedade do Sr. Saulo de Tarso Sá Ferreira, ao Leste com o Campus da Universidade Federal de Campina Grande e ao Oeste com o terreno que abriga a antena da Rádio Espinharas de Patos e parte remanescente.   
          Art. 2º.     Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer doação à EMPASA - Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas, órgão do Governo do Estado da Paraíba do terreno de que trata o artigo anterior.
            Art. 3º.      O terreno descrito no artigo 1o destina-se à construção de uma Estação de Piscicultura   
              Art. 4º.     A escritura pública de doação a ser outorgada deverá constar cláusula prevento a reversão do terreno ao patrimônio municipal caso a obra referida no artigo anterior não seja iniciada dentro de 02 (dois) anos a partir de sua assinatura.   
                Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   

                   

                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 21 de outubro de 2004. 

                  DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                  - Prefeito Constitucional- 

                   

                   

                  Autor: Poder Executivo Municipal