Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4886

2017

28 de Junho de 2007

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA A ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 94, VIII DA LEI ORG NICA DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.886/2017 De 28 de junho de 2017. 


 

    DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA A ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 94, VIII DA LEI ORG NICA DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.   

          § 1º Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação municipal e no respectivo instrumento convocatório de processo seletivo, o percentual destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que, neste último caso, a deficiência seja compatível com a atividade a ser desempenhada. 

           

           

          § 2º - Para as contratações a que se refere o caput deste artigo, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção. 

           

            Art. 2º.     Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária por excepcional interesse público quando os serviços considerados indispensáveis não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública, ou os serviços tiverem natureza transitória que não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.   
              Art. 3º.   Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

                I - à assistência de situação de emergência e calamidade pública, exclusivamente pelo prazo determinado em Ato do Poder Executivo; 

                 

                II - à assistência emergencial em saúde pública e ambiental; 

                 

                III - em situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, ou ao combate de surtos endêmicos e epidêmicos; 

                 

                IV - à admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais; 

                 

                V - à admissão excepcional de pessoal para cumprir carência, nas áreas de saúde, assistência social e educação, decorrente de aumento transitório e inesperado de serviços públicos, exemplificando as seguintes hipóteses: 

                 

                a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante; 

                b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença prevista na Lei Municipal, por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para participação 

                em curso, congressos e competição esportiva oficial; 

                c) remanejamento ou readaptação; 

                d) aposentadoria, exoneração ou demissão; 

                e) nomeação para ocupar cargo comissionado; 

                 

                VI - ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso. 

                 

                VII - à administração de pessoal indispensável para a implantação e/ou funcionamento dos programas ou projetos de duração preestabelecida, instituídos pelo Governo Federal e Estadual, ainda que custeados através de financiamento bipartite ou tripartite. 

                 

                VIII - à execução de convênios, projetos, programas ou termos de adesão na área de saúde, educação e assistência social, de eminente interesse público, firmado entre o Município e outro ente público ou privado, desde que o suprimento de pessoal não possa ser efetuado pelos servidores do quadro efetivo e se justifique pelo período determinado; 

                 

                IX - atendimento a outros serviços de urgência complementares, subsidiários ou especiais e considerados essenciais em Lei, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.

                  Parágrafo único   Não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria unidade administrativa.   
                    Art. 4º.   O recrutamento de pessoal a ser contratado deverá ser feito através de processo de seleção simplificada, que será publicada no Diário Oficial do Município, com ampla divulgação.   

                      § 1º –  Excepcionalmente, considerando a curta duração do trabalho e a necessidade iminente de situações de urgência, perigo público ou calamidade pública, assim reconhecidas por Ato do Poder Executivo Municipal, poderá ser autorizada a dispensa do processo seletivo simplificado, sem prejuízo da análise objetiva de qualificações técnicas e/ou experiência do profissional a ser contratado. 

                      § 2º - O Edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo: 

                       

                      I - o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 3o, desta Lei; 

                       

                      II - o prazo de validade do processo seletivo simplificado; 

                       

                      III - o prazo de duração do contrato a ser celebrado; 

                       

                      IV – os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada; 

                       

                      V - a forma de seleção, que deverá ser composta, ao menos, por prova escrita; VI - o número de vagas a serem preenchidas; 

                       

                      VII - o percentual destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida; 

                       

                      VIII - a função e a carga horária; 

                       

                      IX - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; e 

                       

                      X-as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário. 

                       

                      § 3º - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação. 

                       

                        Art. 5º.   As contratações serão feitas por tempo determinado obedecido os seguintes prazos:   

                          I - nos casos dos incisos I, II e III, do art. 3º, pelo prazo necessário à superação da calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública e ambiental, desde que não exceda a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, por uma vez; 

                           

                          II - até 24 (vinte e quatro) meses no caso dos incisos IV, V e VIII, do art. 3°; 

                           

                          III - pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese do inciso VI, do art. 3o, desta Lei, contanto que não exceda a 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período; 

                           

                          IV - na hipótese o inciso VII, do art. 3º, pelo período de vigência do programa ou projeto, contanto que não exceda ao prazo do inciso II, deste artigo; 

                           

                          V - até 24 (vinte e quatro) meses nos demais casos, observando sempre o prazo de validade do processo seletivo, ou outro termo fixado em Ato do Poder Executivo Municipal. 

                           

                            Art. 6º.     As contratações somente poderão ser feitas com observância à dotação orçamentária e disposição de recursos financeiros, observada as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.   

                              §1º – O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formulará requerimento ao Prefeito Municipal, devendo constar o número de pessoas necessárias, respectivas funções, locais e cargas horárias de trabalho, a serem contratados e fundamentação específica para cada contratação, com a juntada de documentos comprobatórios. 

                               

                              §2º – Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração para formalizar a contratação através do procedimento cabível. 

                               

                              §3º - Os contratos por excepcional interesse público só serão considerados válidos e vigentes, após a publicação no Diário Oficial de minuta do instrumento contratual. 

                               

                                Art. 7º.   Para a admissão serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de:   

                                  I - nacionalidade brasileira; 

                                   

                                  II - ser maior de dezoito (18) anos de idade; 

                                   

                                  III - estar em dia com as obrigações militares, se homem; 

                                   

                                  IV - estar em gozo dos direitos políticos; 

                                   

                                  V – certidão negativa de antecedentes criminais estadual e federal; 

                                   

                                  VI – apresentação de títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica. 

                                   

                                  VII – declaração de parentesco com inexistência de nepotismo, em conformidade  com a Lei Municipal; 

                                   

                                  VIII – declaração de inexistência de acumulação cargos fora dos ditames constitucionais. 

                                   

                                    Art. 8º.   A remuneração, horário e local de trabalho do pessoal contratado com fundamento nesta Lei, será fixada no contrato celebrado.   
                                      Art. 9º.   Os servidores contratados com base nesta Lei, submeter-se-ão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura pessoal do Município, observando o seguinte:   

                                        I - inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública; 

                                         

                                        II - inexistência de estabilidade de qualquer tipo; 

                                         

                                        III - sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do contrato e das demais normas conferidas pela Administração Pública; 

                                         

                                        IV - possibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, cessação da situação excepcional ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização. 

                                         

                                          Art. 10.   São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei  

                                            I - percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; 

                                             

                                            II - 13° (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato; 

                                             

                                            III - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato. 

                                             

                                              Parágrafo único   Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral da Previdência Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quando cabível.   
                                                Art. 11.   Os contratados nos termos desta Lei não poderão:   

                                                  I - receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato;

                                                   

                                                  II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

                                                   

                                                  III - ser inassíduo ou faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados; 

                                                   

                                                  IV – receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza indenizatórias; 

                                                   

                                                  V - ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora contratado, respondendo o Dirigente do Órgão ou Secretaria que deu causa, que deveria evitar ou vigiar, às sanções previstas em lei. 

                                                   

                                                    Art. 12.   As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias e assegurada a ampla defesa.   
                                                      Art. 13.   O contrato firmado de acordo com esta Lei será extinto, sem direito a indenizações:   

                                                        I - pelo término do prazo contratual; 

                                                         

                                                        II - por demanda voluntária de iniciativa do contratado; 

                                                         

                                                        III - por conveniência motivada da Administração Pública contratante, quando decorrente de processo seletivo; 

                                                         

                                                        IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular procedimento sumário; 

                                                         

                                                        V - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei, ou o retorno de servidor efetivo decorrente de licença, auxílio ou por força de decisão judicial; 

                                                         

                                                        VI - pela extinção ou conclusão do Programa ou Projeto do Governo Federal, estadual e/ou municipal; 

                                                         

                                                        VII - nas hipóteses de o contratado: 

                                                         

                                                        a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário; 

                                                        b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço. 

                                                         

                                                        VIII - se o contratado faltar ao trabalho por 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados, em um período de 12 meses, sem prejuízo dos descontos remuneratórios incidentais, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença;  

                                                         

                                                        IX - afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 dias consecutivos.

                                                         

                                                        § 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importa em necessidade de pagamento de indenização ao contratado 

                                                         

                                                        § 2º - Caso a Administração identifique a desnecessidade do serviço para determinada secretaria, deverá promover a demissão do último candidato contratado no processo vigente e remanejar os demais contratados, devendo ser mantidos o vínculo empregatício dos contratados melhor aprovados. 

                                                         

                                                          Art. 14.   O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para fins previdenciários.   
                                                            Art. 15.     Proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores efetivos e da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
                                                              Parágrafo único   Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários e, ainda, não componham o quadro de servidores do Município de Patos.   
                                                                Art. 16.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                                                  Art. 17.   Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.194/2012, que tratava sobre o tema.   

                                                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 28 de junho de 2017. 

                                                                     

                                                                     

                                                                    Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    Autor: Poder Executivo Municipal