Art. 1º.
Ficam os responsáveis por eventos na cidade de Patos, tanto públicos, quanto privados, obrigados a cederem espaço para que seja colocado camarote especial, sem ônus, para ocupação de pessoas portadoras de necessidades especiais e pelos os idosos.
Art. 2º.
O acesso ao camarote será permitido às pessoas portadoras de necessidades especiais e aos idosos sem pagamento de ingresso ou taxa.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.