Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5575

2021

18 de Junho de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "EMPRESA AMIGA DA FEIRA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.575/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "EMPRESA AMIGA DA FEIRA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Cria o Programa "Empresa Amiga da Feira", no âmbito do município de Patos-PB, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura e qualidade das feiras públicas municipais.
          Art. 2º.   A participação de pessoas jurídicas no programa dar-se-á sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção nos equipamentos, reforma e ampliação.
            Art. 3º.   As contribuições previstas nesta Lei serão prestadas mediante a celebração de Termo de Parceria com a Secretaria competente, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, igualdade e probidade administrativa.
              Art. 4º.   A formalização dos Termos de Parceria previstos nesta Lei deverá atender á legislação em vigor e são vedadas parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal.
                Art. 5º.   As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da feira municipal, inclusive por meio da instalação de placas e outdoors para divulgação.
                  Parágrafo único   Todo e qualquer meio de publicidade para divulgação de tais ações deverão atender tuto o que impõe a legislação vigente, estar em locais apropriados e seguir determinações que por ventura venham a ser regulamentadas posteriormente através de decretos municipais.
                    Art. 6º.   O Poder Público não terá ónus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados, além da prevista nesta Lei.
                      Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de junho de 2021.

                         

                         

                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                          Prefeito Constitucional

                            Autoria: Vereador Decilânio Cândido da Silva