Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5549

2021

26 de Abril de 2021

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO A REINSERÇÃO SOCIAL DE APENADOS E EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.549/2021, DE 26 DE ABRIL DE 2021.

 

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO A REINSERÇÃO SOCIAL DE APENADOS E EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica instituída a política municipal de Incentivo a Reinserção Social de Apenado(a)s e Egresso(a)s do Sistema Prisional no Município de Patos-PB.  
          Parágrafo único   A aplicação das disposições desta Lei dar-se-á em consonância com os direitos sociais previstos pelo art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, com a Lei Federal nº 7.210 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal e a Lei Orgânica do Município de Patos-PB.  
            Art. 2º.   Esta Lei está fundamentada nos seguintes princípios:  
              I  –  Respeito e valorização da dignidade humana;  
                II  –  Prevalência dos direitos humanos;  
                  III  –  Promoção a cidadania e justiça social;  
                    IV  –  Equidade e isonomia social;  
                      V  –  Igualdade de gênero e oportunidades;  
                        VI  –  Direito ao trabalho;  
                          VII  –  Transparência;  
                            VIII  –  Inclusão social  
                              Art. 3º.   São diretrizes da Política Municipal de Incentivo a Reinserção Social de Apenado(a)s e Egresso(a)s do Sistema Prisional no Município de Patos-PB:  
                                I  –  Humanização das pessoas em situação de vulnerabilidade social, em virtude de condenação criminal;  
                                  II  –  Fomento de políticas públicas voltadas a reinserção social de apenado(a)s e egresso(a)s do sistema prisional.  
                                    III  –  Atuação integrada entre órgãos do Poder Executivos Municipal nas ações de reinserção social de apenado(a)s e egresso(a)s do sistema prisional;  
                                      IV  –  Incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária, na integração de políticas de segurança com as políticas sociais existentes com outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública.  
                                        Art. 4º.   São objetivos da Política Municipal de Incentivo a Reinserção Social de Apenado(a)s e Egresso(a)s do Sistema Prisional no Município de Patos-PB:  
                                          I  –  Garantir apoio aos egressos e egressos do sistema prisional em seu retorno à sociedade;  
                                            II  –  Promover inclusão social por meio da reintegração e integração de apenado (a) e egresso(a)s do sistema prisional junto a sociedade;  
                                              III  –  Instituir medidas que favoreçam a inserção de apenados(as) e egresso(a)s do sistema prisional no mercado de trabalho, em cumprimento a Lei de Execução Penal, como dever social e condição de dignidade humana;  
                                                IV  –  Incentivar a geração de emprego e renda;  
                                                  V  –  Fortalecer laços de vínculo interpessoal, familiar e comunitário;  
                                                    VI  –  Apoiar e estimular ações de promoção de qualidade de vida da população carcerária, respeito a diversidade e pratica de alteridade como maneira de alcançar comunidades seguras;  
                                                      VII  –  Conscientizar instituições públicas e privadas sobre a importância de inclusão produtiva na prevenção da reincidência criminal;  
                                                        VIII  –  Ampliar as alternativas de inserção econômica e social de egressos do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;  
                                                          IX  –  Garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas de segurança e defesa social;  
                                                            X  –  Criar canais de diálogo entre as diversas instituições, conselhos e admissões envolvidas;  
                                                              XI  –  Apoiar o diálogo com a própria comunidade carcerária, com as associações e entidades familiares de presos e egressos, reconhecendo-as como grupos legítimos;  
                                                                XII  –  Racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;  
                                                                  XIII  –  Garantir o cumprimento do objetivo de desenvolvimento sustentável nº 5, visando alcançar igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas;  
                                                                    XIV  –  Oportunizar aos apenado(a)s e egresso(a)s do sistema prisional um tratamento digno e humanizado em cumprimento aos fundamentos de um estado democrático de direito.  
                                                                      Art. 5º.   Para os efeitos desta Lei, considera-se:  
                                                                        I  –  Apenado (a): pessoa que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no sistema prisional de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal;  
                                                                          II  –  Egresso (a): pessoa que tenha cumprido pena privativa de liberdade no sistema prisional de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal;  
                                                                            Art. 6º.   São instrumentos para Política Municipal de Incentivo a Reinserção Social de Apenados (as) e Egressos (as) do Sistema Prisional no Município de Patos:  
                                                                              I  –  Celebração de convênios entre a municipalidade e órgãos de esfera estadual e federal, para a execução de serviços públicos municipais por apenados (as) eqressos(as) do sistema prisional;  
                                                                                II  –  Ações de caráter educativo e informacional que visem ao incentivo a reinserção social e desestigmatização;  
                                                                                  III  –  Parcerias, convênios ou acordos com empresas privadas localizadas no município de Patos-PB ou que nele exerçam suas atividades, a fim de apoiar aumento na oferta de postos de trabalho aos apenados (as) e egressos (as) do sistema prisional;  
                                                                                    IV  –  Termos de colaboração e cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, visando tanto à reintegração de apenados e egressos quanto a oportunizar estes valores de labor.  
                                                                                      Parágrafo único   A celebração de convênios e o desenvolvimento de ações de caráter educativo e informacional deverá observar o disposto na Lei Federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984- Lei de Execução Penal.  
                                                                                        Art. 7º.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.  
                                                                                          Art. 8º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                                                                                            Art. 9º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                                                                              Art. 10.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                                                                                                Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de abril de 2021.

                                                                                                 

                                                                                                  Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                  Prefeito Constitucional

                                                                                                    Autoria: Vereadores José Ítalo Gomes Candido e Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes