Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3544

2006

26 de Dezembro de 2006

ALTERA OS ART. 1º E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI N.º 3.501, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006, PARA PRORROGAR O PRAZO DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS, BEM COMO PRORROGAR O PRAZO DE INCENTIVO A CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei n.º 3.544/2006  De 26 de dezembro de 2006. 


 

    ALTERA OS ART. 1º E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI N.º 3.501, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006, PARA PRORROGAR O PRAZO DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS, BEM COMO PRORROGAR O PRAZO DE INCENTIVO A CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte. Lei: 

       

        Art. 1º.   O art. 1º da Lei no 3.501, de 11 de setembro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:   

           

           

          "Art. 1º. Será concedido desconto de até 100% (cem por cento) aos proprietários de edificações e reformas irregulares, incidente sobre o valor dos débitos referentes ao Alvará de Construção, “habite-se”, e o respectivo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que protocolarem seus pedidos junto a Administração Pública Municipal com o fim de regularizar a situação dos imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta lei”. 

           

            Art. 2º.     O Parágrafo Único do art. 5º da Lei n.o 3.501, de 11 de setembro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:   

               

              “Parágrafo único. A referida concessão será dada àqueles que iniciarem obras no prazo de 10 (dez) meses que seguirem à publicação desta lei e que concluírem as respectivas construções no prazo de 30 (trinta) meses." 

               

                Art. 3º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de dezembro de 2006. 

                   

                   

                  Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                  PREFEITO CONSTITUCIONAL