Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3545

2006

26 de Dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUPRIMENTO INDIVIDUAL DE FUNDOS DE QUE TRATA A LEI N.° 4.320/64, NO MBITO DA CIDADE DO PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei n.º 3.545/2006 De 26 de dezembro de 2006. 


 

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUPRIMENTO INDIVIDUAL DE FUNDOS DE QUE TRATA A LEI N.° 4.320/64, NO ÂMBITO DA CIDADE DO PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      DE PATOS, ESTADO DA PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Somente em casos excepcionais, estabelecidos nesta Lei e a critério do ordenador de despesa, o pagamento será efetuado mediante suprimento individual.
          Art. 2º.     O regime de suprimento individual consiste em entrega de numerário a servidor, de preferência segurado sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal.
            Art. 3º.   O suprimento feito para determinado elemento de despesa não poderá ser aplicado em outro elemento.   
              Art. 4º.   São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual:   

                I - despesas de custeio não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), obrigando- se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado nesta Lei; 

                 

                II - despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade, entendendo-se como tal, fora da Região do Município; 

                 

                III despesas com diligências policiais ou motivadas pela necessidade de restabelecimento da ordem pública;

                  Art. 5º.   Da solicitação de suprimento individual deverá constar:

                    I - nome, matrícula, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o suprimento;

                     

                    II - classificação completa da despesa por conta do crédito orçamentário; 

                     

                    III exercício financeiro; 

                     

                    IV - indicação do valor do suprimento; 

                     

                    V- o local ou locais onde será aplicado o suprimento; 

                     

                    VI - período de aplicação e prazo para comprovação; 

                     

                    VII - espécie do pagamento a realizar; 

                     

                    VIII - referência expressa de que o suprimento deverá corresponder a determinada nota de empenho, não podendo ser aplicado em mais de um elemento de despesa. 

                     

                      Parágrafo único   Para cada elemento de despesa corresponderá um suprimento individual.   
                        Art. 6º.   Não será concedido suprimento individual: 

                          I - a responsável por dois suprimentos pendentes de prestação de contas, ou m alcance: 

                           

                          II nas despesas cuja licitação não possa ser dispensada e

                           

                            Art. 7º.   Quando o responsável pelo suprimento funcionar apenas como Tesoureiro, os pagamentos dependerão de autorização do ordenador de despesa no documento hábil.   
                              Art. 8º.   O prazo para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de liberação do suprimento.   
                                Art. 9º.   Na hipótese do não cumprimento do disposto no artigo anterior, o responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor original do suprimento, atualizado monetariamente, a partir da data em que a prestação de contas era devida.   

                                  § 1º - O saldo não aplicado, existente na data limite para a prestação de contas, deverá ser atualizado na forma prevista no caput, deste artigo, até a data do efetivo recolhimento à Conta Única do Estado, devendo o valor relativo à atualização ser recolhido. em guia à parte, que será anexada a respectiva prestação de contas. 

                                   

                                  § 2º - Considerar-se-á em alcance o servidor que não prestar contas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo. 

                                   

                                  § 3º- Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o ordenador de despesa deverá proceder à imediata tomada de contas do responsável pelo suprimento, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para o detentor do suprimento individual. 

                                   

                                  § 4º - O servidor considerado em alcance nos termos do §2º, mesmo que proceda, espontaneamente a prestação de contas, ficará impedido de receber suprimento individual pelo prazo de 05 (cinco) anos. 

                                   

                                    Art. 10.   No caso da prestação de contas ser entregue fora do prazo, o responsável pelo suprimento anexará a respectiva guia de recolhimento à conta diversos da multa estipulada no artigo anterior.   
                                      Parágrafo único   A prestação de contas só se considerará efetuada quando a respectiva documentação estiver completa.   
                                        Art. 11.   A prestação de contas de suprimento individual será encaminhada ao Órgão Central do subsistema de Contabilidade mediante ofício acompanhado dos seguintes  documentos:   

                                          I - comprovantes de despesas; 

                                           

                                          II. quitação correspondentes a recolhimentos de tributo; 

                                           

                                          III - balancetes demonstrativos dos recursos e de sua aplicação; 

                                           

                                          IV - guia de recolhimento à Conta Diversos, anexada à via própria da nota de anulação de empenho ordem de pagamento, quando houver estorno parcial de ordem de pagamento e respectivo recolhimento. 

                                           

                                            Art. 12.     Os documentos de comprovação das despesas sob regime de suprimento individual, obedecidas as normas de liquidação, deverão:

                                              I ser emitidos em data não anterior ao empenho do suprimento, em nome do Município. 

                                               

                                              II - ter os recibos firmados pelo credor ou procurador legalmente habilitado, em nome do responsável pelo suprimento; 

                                               

                                              III - conter anotação do documento de identificação, quando se tratar de pessoa física; 

                                               

                                              IV - serem visados pelo titular da Unidade Orçamentária. 

                                               

                                                Art. 13.     O órgão central de contabilidade do Município organizará cadastro de todas as pessoas responsáveis por suprimento individual, onde constará a data do vencimento para apresentação da prestação de contas e inclusive anotações relativas à qualificação pessoal do responsável pelo suprimento.
                                                  Art. 14.   Os saldos dos suprimentos não aplicados dentro de 60 (sessenta) dias serão recolhidos à Conta Diversos, mediante guia própria, de acordo com modelo fixado pelo Poder Executivo, da qual constará a data de emissão e o número da nota de empenho a que se refere o recolhimento bem como o "visto" do órgão central do subsistema de administração financeira.   
                                                    Parágrafo único   A anulação do suprimento individual somente será processada pelo órgão central de contabilidade, mediante apresentação prévia da guia de recolhimento, prevista neste artigo.   
                                                      Art. 15.   Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesa, este determinará ao responsável a sua imediata regularização.   
                                                        Parágrafo único   O órgão central de contabilidade remeterá a prestação de contas referida neste artigo, ao Tribunal de Contas, para fins cabíveis.   
                                                          Art. 16.   Os documentos relativos à comprovação das despesas serão arquivadas na Secretaria de Finanças e ficarão à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como, dos Tribunal de Contas do Estado.   
                                                            Art. 17.   O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias.
                                                              Art. 18.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                Art. 19.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                                                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de dezembro de 2006. 

                                                                   

                                                                   

                                                                  Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL