Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5546

2021

19 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL MEDIANTE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)


Lei nº 5.546/2021, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

 

    DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL MEDIANTE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas devido às novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
          Art. 2º.   O Município de Patos-PB destinará o montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio do Auxílio Emergencial Cultural Municipal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura domiciliados no Município de Patos-PB.  
            Parágrafo único   Serão disponibilizadas um total de 80 vagas para o que prevê no caput deste artigo.  
              Art. 3º.   O Auxílio Emergencial Cultural Municipal previsto no art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e deverá ser pago mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 03 (três) parcelas sucessivas.  
                Art. 4º.   Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.  
                  Art. 5º.   Farão jus ao Auxílio Emergencial Cultural Municipal previsto no art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas em decorrência da grave crise de saúde pública denominada COVID-19, devendo para isso comprovar:  
                    I  –  atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, de forma documental ou auto declaratória;  
                      II  –  não dispor de emprego formal ativo;  
                        III  –  não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;  
                          IV  –  terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo;  
                            V  –  não terem recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);  
                              VI  –  estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no inciso X deste mesmo artigo;  
                                VII  –  não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e  
                                  VIII  –  Não terem sido contemplados com o recebimento do Auxílio da Lei Aldir Blanc em qualquer esfera dos entes federativos;  
                                    IX  –  Comprovar não ser integrante das Comissões de Análise de Mérito Artístico-Cultural do Edital, gestores, servidores públicos efetivos, eletivos, temporários e comissionados, prestadores de serviços, assessores e consultores vinculados à Fundação Cultural de Patos – FUNDAP, ou ainda vinculados aos governos municipal, estadual     e federal.  
                                      X  –  possuir no ato da inscrição cadastro homologado referentes as atividades culturais existentes em qualquer unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.  

                                        § 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

                                          Art. 6º.   O Poder Executivo fica autorizado por meio da Fundação Cultural de Patos, expedir normas regulamentadora para execução e operacionalização da presente lei, contendo os procedimentos e requisitos para solicitação do Auxílio Emergencial Municipal instituído pela presente Lei, por meio de Edital de Chamamento Público.  
                                            Art. 7º.   A análise e validação da documentação apresentada pelos interessados nos termos do Edital de Chamamento Público será realizada por Comissão especialmente designada para este fim e instituída do referido Edital.  
                                              Art. 8º.   A análise da documentação apresentada pelo interessado poderá resultar em indeferimento do Auxílio Emergencial Cultural na hipótese de não serem preenchidos todos requisitos nesta Lei e no Edital de Chamamento Público.  
                                                Art. 9º.   Os beneficiários receberão o valor do benefício exclusivamente através de transferência para conta bancária de sua titularidade.  
                                                  Art. 10.   Os contemplados se comprometem a oferecer, em contrapartida, apresentação de leves desenvolvendo uma mostra do seu trabalho por meio de show, performance artística, vídeo aula, workshop, nas plataformas de redes sociais da PMP, com calendário de apresentações a ser acordado entre a Fundação Cultural de Patos e o Proponente. A ausência de contrapartida ensejará o dever de devolução do valor percebido.  
                                                    Art. 11.   A inexatidão ou a falsidade documental, ainda que constatada posteriormente à realização do Edital ou recebimento dos benefícios, implicará no cancelamento da inscrição, devolução de valores, sendo declarados nulos de pleno direito todo os atos dela decorrentes, sem prejuízo de eventuais sanções de caráter judicial, resguardado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.  
                                                      Art. 12.   Caberá a Fundação Cultural de Patos (FUNDAP) a execução e operacionalização das ações previstas na presente Lei, assim como a adoção das medidas necessárias à ampla publicidade e transparência ao Edital e à relação dos beneficiários do Auxílio Emergencial Cultural Municipal mediante divulgação em sítio eletrônico e redes sociais do Município, sem prejuízo em outras plataformas digitais.  
                                                        Art. 13.   Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as necessárias alterações no Plano Plurianual 2018-2021, lei 5.044/2018, assim como, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, a fim de permitir a implementação e execução do Programa de que trata esta Lei.  
                                                          Parágrafo único   Fica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.  
                                                            Art. 14.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                                                              Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abril de 2021.

                                                                Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                Prefeito Constitucional

                                                                  Autoria: Poder Executivo Municipal