Art. 1º.
Fica autorizada a outorga .de concessão de direito real de uso dos bens imóveis pertencentes ao Município de Patos, situados em áreas de uso comum do povo, tais como praças e locais abertos a utilização publica, nos termos desta lei.
Art. 2º.
A concessão de que trata esta lei visa a estimular a participação da comunidade na gestão dos negócios públicos de seu peculiar interesse, tais como segurança, lazer, limpeza publica, bem como propiciar.. a municipalidade economia nos gastos com manutenção de tais áreas.
Art. 3º.
Os bens cujo direito real de uso for concedido deverão atender - aos fins a seguir especificados, sob pena de a concessão ser extinta:
I - garantir a segurança da população em geral, permitindo a qualquer pessoa a entrada nos espaços, desde que identificadas, sob pena de ferir o principio constitucional de "ir" e "vir".
II – observar o princípio da impessoalidade, sendo terminantemente vedadas, quaisquer formas de discriminação em virtude de raça, sexo, idade, religião e condição sócio-econômica.
Art. 4º.
As concessões serão feitas, por instrumento publico, qual seja Termo de Concessão de direito Real de Uso do Bem Publico, registrado nos termos da legislação federal vigente e publicado em forma de extrato, na imprensa oficial.
Art. 5º.
Os bens somente serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que possuam domicílio no Município de Patos, sendo vedada sua cessão ou transferência a terceiros.
Art. 6º.
O processo de outorga será iniciado mediante requerimento verbal ou expresso da pessoa interessada a Prefeitura Municipal de Patos, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 18 da Lei Orgânica do Município, bem como na legislação federal, Lei n°. 8.666/93.
Art. 7º.
O termo de concessão de direito real de uso deverá conter:
I - a especificação dos bens concedidos;
II- a destinação a ser dada a cada bem publico;
III - os deveres relativos a manutenção do patrimônio publico;
IV - os direitos, garantias e obrigações da concessionária;
V - as sanções;
VI- o foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Art. 8º.
A concessão será feita pelo prazo de até 20 (vinte) anos, assegurando o direito a renovação automática, por igual período, salvo na hipótese a concessionária haver descumprido as condições estabelecidas no termo, conforme apurado em processo administrativo, com garantia de ampla e prévia defesa.
Art. 9º.
A extinção da concessão ocorrerá nos termos do art. 8°, cabendo a concessionária devolver os bens públicos, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora.
Parágrafo único
Todas as benfeitorias nos bens concedidos reverterão ao Poder Publico, sem qualquer ônus.
Art. 10.
O Poder Publico manterá, após a outorga do direito real de uso, todas as prerrogativas e deveres relativamente ao bem concedido, cabendo-lhe especialmente:
Art. 11.
A concessionária caberá:
Art. 12.
As áreas já ocupadas que forem objeto de concessão de direito real de uso, deverão se adaptar no que couber ao disposto nesta lei.
Art. 13.
Sobre os bens concedidos não incidirão impostos.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.