Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3573

2007

25 de Maio de 2007

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA APURAÇÃO DE MULTAS DE TR NSITO NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei n.° 3.573/2007 De 25 de maio de 2007. 

 

 

     

    AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA APURAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica, por esta Lei, autorizado o Chefe do Executivo a parcelar débitos decorrentes de multas de transito no município de Patos.   
          Art. 2º.     O termo de confissão e parcelamento de débito será lavrado junto ao Departamento de Trânsito do Município, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração do parcelamento.   
            § 1º     Cabe exclusivamente ao proprietário do veículo a opção pelo pagamento parcelado do débito lançado e a subscrição do termo referenciado.   
              § 2º     A formalização do termo de confissão e parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não saldada a integral idade do débito confessado.   
                § 3º     O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).   
                  § 4º     Juntamente com o termo de confissão e parcelamento o devedor deverá recolher o valor correspondente à primeira parcela.   
                    § 5º     O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao licenciamento do veículo ou a sua execução judicial.   
                      Art. 3º.     Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                         

                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de maio de 2007. 

                        Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                         

                        Autor: Vereador ANTONIO IVANES DE LACERDA