Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5539

2021

9 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE PATOSPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.539/2021, DE 09 DE ABRIL DE 2021.

 

    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE PATOSPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   As escolas do município de Patos-PB, no ensino fundamental e ensino médio deverão proceder à divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA Lei Federal n0.8.069/1990 de 13 de julho de 1990, com suas alterações, emendas elou substituições.  
          Art. 2º.   A divulgação prevista no artigo anterior deverá contar com a participação dos professores, que deverão:  
            I  –  Desenvolver um projeto interdisciplinar para possibilitar a compreensão do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA pelos alunos;  
              II  –  Proporcionar momentos de reflexão e de discussão sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, através de:  
                a)   palestras com representantes da sociedade, sobretudo dos conselhos tutelares do município de Patos-PB, a respeito dos direitos e deveres das pessoas no âmbito social.  
                  b)   trabalhos extracurriculares para uma maior compreensão dos temas e dos artigos que compõem o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, adequados às respectivas séries do Ensino Fundamental e Médio  
                    III  –  distribuição de exemplares do Estatuto.  
                      Art. 3º.   Ao final de cada semestre do ano letivo deverão ser apresentados à comunidade, através de palestras, teatros, debates e exposições, os resultados dos trabalhos realizados com os alunos a partir da divulgação e do projeto desenvolvido pelos professores sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA  
                        Art. 4º.   O poder executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                          Art. 5º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                            Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                              Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                                Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de abril de 2021.

                                 

                                  Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                  Prefeito Constitucional