Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Patos o Dia do Servidor Municipal Aposentado, a ser comemorado anualmente no dia 08 do mês de julho.
Parágrafo único
A data comemorativa instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Patos PB.
Art. 2º.
O objetivo do Dia do Servidor Municipal Aposentado é o reconhecimento dos serviços prestados bem como a sua importante contribuição na vida comunitária, social e econômica do Município de Patos.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.