Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5529

2021

18 de Março de 2021

AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.


Lei nº 5.529/2021, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

 

    AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  

       

        Art. 1º.   Fica o Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, concessão onerosa para exploração dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, na forma da presente Lei e legislação pertinente, especificamente as disposições das Leis n o 8.666/93 e 8.987/95  
          Parágrafo único   A concessionária deverá pagar ao Poder Público a quantia mensal pela exploração concedida, na proporção que vier a ser estabelecida na respectiva licitação.  
            Art. 2º.   O sistema de estacionamento objeto desta Lei, denominado 'Zona Azul", instalar-se-á em substituição ao sistema já existente, nas mesmas vias e logradouros públicos que lhe são reservados, podendo sua área de abrangência ser modificada por iniciativa do Poder Executivo Municipal.  
              Art. 3º.   A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de controle automatizado e informatizado, por meio de parquímetros ou equipamentos eletrônicos de coleta, que permitam total integridade financeira de arrecadação, aferição de receitas e auditoria permanente por parte do Poder concedente.  
                Parágrafo único   Ao final do prazo da concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão para o Poder Público, sem qualquer pagamento ao concessionário, em perfeito estado de conservação e funcionamento, desde que respeitado o equilíbrio económico e financeiro firmado no início da concessão.  
                  Art. 4º.   A concessão de que trata esta Lei deverá ser precedida de licitação pela modalidade Concorrência Pública, no julgamento da qual deverão ser considerados a qualidade técnica do sistema de exploração e dos equipamentos apresentados e o valor do ónus ofertado como pagamento pela outorga concessão.  
                    Parágrafo único   O ónus referido no "caput" deste artigo será a quantia mensal que a concessionária deverá pagar ao Poder Público pela concessão, estabelecida nos ternos da oferta vencedora da licitação.  
                      Art. 5º.   O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, desde que considerado satisfatório o padrão de desempenho na prestação do serviço ao longo do prazo no período contratual e havendo interesse entre as partes.  
                        Parágrafo único   A permissionária deverá constantemente reavaliar a parceria estabelecida na licitação, observando os princípios administrativos avaliando os desempenho, a capacidade e o equilíbrio econômico financeiro.  
                          Art. 6º.   A empresa concessionária deverá se incumbida, sem ónus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras, inclusive sinalização viária de trânsito vertical e horizontal na área da zona azul, que se fizerem necessárias à operação da concessão.  
                            Art. 7º.   A fixação do preço a ser cobrado dos horários de funcionamento e o tempo máximo de uso das vagas nos estacionamentos rotativos objeto da concessão, ficarão a cargo do Poder Público, devendo ser estabelecido antes do início da licitação, por Ato do Poder Executivo, com prévio Parecer Opinativo do Conselho Fiscal.  
                              § 1º   A periodicidade, o índice e o critério de reajuste do preço, obedecida a legislação federal regente da matéria, deverão ser fixados no termo de outorga da concessão e serão autorizados sempre na forma prevista no "caput" deste artigo.  
                                § 2º   Será constituído um Conselho Municipal de Transporte e Trânsito de caráter consultivo, com composição tripartite e paritária formado por representantes do Poder Legislativo, Executivo e usuários, instância que propicie a participação e controle social das ações voltadas à mobilidade no município.  
                                  § 3º   Fica assegurado o tempo de tolerância de 20 minutos ao estacionar na área que compreende a Zona Azul, isento do cartão obrigatório da Zona Azul.  
                                    Art. 8º.   As operações de carga e descarga, dentro de áreas destinadas a "Zona Azul", será cobrado normalmente o valor referente a quantidade de vagas ocupada pelo veículo e tempo de utilização.  
                                      Art. 9º.   As vagas a serem utilizadas de forma temporária por caçambas para remoção de entulho deverão ter autorização prévia específica para tal finalidade, contendo informação exata da vaga, prazo de permanência e pagamento da respectiva taxa diária, com fixação destas informações de forma visível, a ser regulamentada em Portaria pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal.  
                                        Art. 10.   Deverá ser respeitada a quantidade de vagas estabelecidas conforme a resolução 303 e 304 do CONTRAN.  

                                          Capítulo II

                                          DO TERMO DE CONCESSÃO

                                            Art. 11.   O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:  
                                              I  –  o objeto, a área e o prazo da concessão, conforme estabelecido nesta Lei;  
                                                II  –  as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;  
                                                  III  –  as condições económicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos de preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;  
                                                    IV  –  a forma e periodicidade do pagamento do ônus ao Poder Público;  
                                                      V  –  a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;  
                                                        VI  –  Critérios e mecanismos de revisão do preço cobrado pelo particular dos usuários e do ônus a ser pago;  
                                                          VII  –  os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados;  
                                                            VIII  –  os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária em manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;  
                                                              IX  –  a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de política;  
                                                                X  –  Eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da permissão;  
                                                                  XI  –  as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;  
                                                                    XII  –  as hipóteses e os critérios para cálculo e forma de pagamento de indenizações devidas à concessionária, inclusive para os casos de extinção antecipada da concessão por ato ou fato não imputável à mesma;  
                                                                      XIII  –  as condições de prorrogação da concessão;  
                                                                        XIV  –  o prazo para funcionamento e instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas de estacionamento;  

                                                                          o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão.

                                                                           

                                                                            Parágrafo único   A concessionária deverá oferecer, na forma da Lei, garantia do fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida, inclusive aqueles referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados à concessão.  
                                                                              Art. 12.   A outorga da concessão de que trata esta Lei não implicará em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público, na forma da Lei.  

                                                                                Capítulo III

                                                                                DA COMPETÊNCIA

                                                                                  Art. 13.   A competência para organizar, gerenciar e fiscalizar a concessão objeto desta Lei será do órgão executivo de trânsito municipal-STTRANS.  
                                                                                    Parágrafo único   As receitas decorrentes do pagamento, pela concessionária, do ónus decorrente da exploração concedida serão recolhidas à entidade a quem competir a organização, o gerenciamento e a fiscalização da concessão, conforme disposto no "caput" deste artigo, devendo tais recursos integrar suas receitas correntes.  

                                                                                                                                                                                         Capítulo IV  

                                                                                                                                                                                             ISENÇÕES

                                                                                          Art. 14.   Independerá, em qualquer caso, do pagamento do preço respectivo, o estacionamento:  
                                                                                            a)   dos veículos oficiais da União, do Estado e do Município;  
                                                                                              b)   dos veículos de transporte de passageiros (taxis, mototáxis), quando estacionados nos seus respectivos pontos regulamentados e aprovados,  
                                                                                                c)   dos veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus pontos autorizados de parada.  

                                                                                                                                                                                                        Capítulo V

                                                                                                                                                                                                     DAS INFRAÇÕES

                                                                                                      Art. 15.   Constituem-se infrações à presente Lei:  
                                                                                                        a)   estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante do pagamento correspondente;  
                                                                                                          b)   utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções do sistema;  
                                                                                                            c)   ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;  
                                                                                                              d)   ultrapassar o tempo limite estabelecido no "ticket";  
                                                                                                                e)   trocar o comprovante de pagamento, após expirado o tempo regular de permanência na mesma vaga;  
                                                                                                                  f)   estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga;  
                                                                                                                    g)   estacionar ou parar veículo em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro.  
                                                                                                                      h)   a permanência do condutor ou de passageiros no interior do veículo não desobriga do pagamento do ticket.  
                                                                                                                        Parágrafo único   O Auto de Infração de Trânsito por não pagamento da tarifa para uso dos espaços na "Zona Azul" poderá ser feito pelo agente da autoridade de Trânsito que presenciar o veiculo sem o ticket ou pelo modalidade OCR com videomonitoramento conforme resolução 471 do CONTRAN, nos termos do artigo 181 inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.  
                                                                                                                          Art. 16.   Ao Poder Executivo Municipal/STTRANS e a concessionária, não caberá qualquer responsabilidade por acidentes/sinistros, danos, furtos ou prejuízo de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.  
                                                                                                                            Art. 17.   Pela outorga da concessão será devido ao poder concedente percentual de no mínimo 10% da receita bruta.  
                                                                                                                              Art. 18.   O órgão Municipal Executivo de Trânsito regulamentará por meio de Portaria, disposições da presente Lei.  
                                                                                                                                Art. 19.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.  
                                                                                                                                  Art. 20.   Aplicam-se subsidiariamente a esta lei disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções.  
                                                                                                                                    Art. 21.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                                                                                                                      Art. 22.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de março de 2021.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                          Prefeito Constitucional

                                                                                                                                            Autoria: Poder Executivo Municipal