Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Renda e Habitação Familiar Mínima, que objetiva beneficiar famílias carentes, em estado de pobreza ou de miséria ou pobreza absoluta com a complementação de renda ou a concessão de unidades habitacionais.
Parágrafo único
São critérios mínimos para a concessão dos beneficios além da configuração da situação de carência nos termos do caput a ocorrência de:
I
–
As famílias terão que ser residente e domiciliadas no Município, a mais de dois anos;
II
–
As famílias terão que ter renda bruta familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo vigente no país;
III
–
As famílias beneficiárias, prioritariamente, serão aquelas com filhos menores, na faixa de O a 14 anos de idade, e com número maior e infantes.
Art. 2º.
Para fins desta lei, considera-se como família o núcleo de pessoas, formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal, e pelos filhos e/ou dependentes em idade de O (zero) a 14 (quatorze) anos, que estejam sobre sua tutela ou guarda.
Art. 3º.
O Programa de Renda e Habitação Mínima do município de Patos, consiste numa complementação a renda familiar ou na melhoria ou construção e doação de moradias para possibilitar:
I
–
Acesso a escola, qualificação profissional e a saúde;
II
–
Às crianças, o acesso a creche; a escola; as condições básicas de saúde e ao esporte/lazer;
III
–
Aos jovens o acesso a uma qualificação profissional; a educação profissionalizante; a saúde; e ao esporte/lazer.
Art. 4º.
Os recursos a serem utilizados no programa serão oriundos do fundo municipal de origem privada através de contribuições de pessoas fisicas e jurídicas.
§ 1º
A complementação a renda e habitação poderá ser ainda de:
a)
Rendas provenientes de valores arrecadados em campanhas, eventos e modalidades outras.
b)
Doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado e Câmara de Vereadores;
c)
Contribuições de Entidades Públicas e ou privadas naCIOnaiS e internacionais;
d)
Renda de qualquer natureza de seus próprios serviços;
§ 2º
Os recursos atualmente depositados no fundo municipal do Programa de Renda Familiar mínima instituído pela lei municipal 3.409/2005, poderão ser utilizados na construção de casas habitacionais, bem como em pagamento de contrapartida de convênios com a União, Estado ou Cooperativas Habitacionais que visem a construção de casas populares a serem doadas para a população carente nos termos do Programa Renda Mínima.
Art. 5º.
A complementação de renda família será de até R$ 30,00 (trinta reais) em produtos de uma cesta básica, combinados em quantidade e valor nutricional, para uma família de composição familiar média deste Município.
Art. 6º.
O Programa de Renda e Habitação Familiar Mínima do município de Patos será coordenado pela coordenadoria do Programa Renda Familiar Mínima do município de Patos, órgão vinculado ao gabinete do prefeito.
§ 1º
A estrutura da coordenadoria do programa será a constante no projeto de lei da estrutura administrativa do município.
§ 2º
As ações, projetos e atividades do PRHFM deverão ser integradas as atividades da Secretaria de Ação Social
§ 3º
Nas informações dos cadastros sociais deverão ser, no mínimo contempladas:
I
–
Composição familiar;
II
–
Condições de trabalho e renda;
III
–
Faixas etárias dos componentes familiares;
IV
–
- Condições de saúde;
V
–
Níveis de educação;
VI
–
Anos de residência no município;
VII
–
Não possuir imóvel próprio (aplicável apenas para fins da doação de imóvel pelo programa).
Art. 7º.
O Programa de Renda e Habitação Familiar Mínima terá duração de 12 (doze) meses para cada família beneficiada, podendo ser renovado enquanto durar a situação de carência
Art. 8º.
Quando a doação for de imóvel o beneficiário deverá atender além dos requisitos impostos pelo programa, os requisitos impostos pela União ou Estado para a doação de imóveis em seus convênios firmados com o município.
Parágrafo único
O imóvel doado nos termos do programa será de uso indeterminado, não podendo ser transferido a terceiros salvo aos herdeiros, devendo o título do imóvel ser grafado em nome do beneficiário do sexo feminino da família.
Art. 9º.
Para a expansão do Programa Renda e Habitação Familiar Mínima o poder executivo destinará o montante mensal de 1% (um por cento) das transferências mensais do FPM e do ICMS. E fica mantida a contribuição facultativa 1,0% (um por cento) sobre todo e qualquer pagamento efetuada pela Prefeitura Municipal de Patos a fornecedores, prestadores de serviços, obras contratadas, e pagamentos outros, inclusive sobre as remunerações salários dos servidores, contratados e cargos de provimento em comissão.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especificamente os termos da lei 3.409/2005, 3.495/2006 e 3.5550/2007.