Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o projeto "Turismo Educativo", cuja finalidade é possibilitar o acesso de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino ao acervo cultural, artístico e turístico do município de Patos.
Art. 2º.
o Poder Executivo, por seus órgãos competente em matéria de educação, cultura e turismo organizarão roteiros de visitas para as escolas, por região bem como a escala de participação das escolas no projeto instituído, de forma que cada escola possa participar pelo menos uma vez ao ano
Art. 3º.
O Poder Executivo deverá buscar parcerias com a iniciativa privada ou pública, com a finalidade de patrocinar o desenvolvimento do projeto.
Art. 4º.
As empresas privadas ou públicas, que patrocinem o projeto Turismo Educativo serão concedidas o direito de ampla divulgação do patrocínio
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.