Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3801

2009

2 de Outubro de 2009

AUTORIZA A FIXAÇÃO DE CARTAZESNAS ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO,NO QUE DISPÕE SOBRE A PRECAUÇÃOPARA SE PREVENIR DA GRIPE "A", EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


LEI N.o3.80112009 De 02 de outubro de 2009

    AUTORIZA A FIXAÇÃO DE CARTAZES NAS ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, NO QUE DISPÕE SOBRE A PRECAUÇÃO PARA SE PREVENIR DA GRIPE "A", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.   Fica determinada a fixação de cartazes nas academias de ginástica e musculação do município de Patos, no que dispõe sobre a precaução para se prevenir da gripe "A"
          Art. 2º.   A fixação dos cartazes ficará sobre a responsabilidade do Poder Executivo Municipal coordenado pela Secretaria de Saúde do município de Patos.
            Art. 3º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a buscar parcerias com a iniciativa que viabilizem a confecção dos cartazes voltados ao que se dispõe sobre a precaução para se prevenir da Gripe "A" nas academias de ginásticas e musculação do município de Patos
              Art. 4º.   Nos cartazes deverão constar as seguintes medidas de precaução:
                I  –  Dos alunos:
                  a)   Higienizar as mãos antes e depois de utilizar os equipamentos;
                    b)   Usar sempre copos descartáveis, se possível garrafas próprias;
                      c)   Lavar sempre as mãos para evitar esfregá-Ias no rosto;
                        d)   Cubra o nariz e a boca com um lenço ao tossir e espirrar;
                          e)   Não compartilhe copos, toalhas e objetos de uso pessoal;
                            f)   Evitar fazer ginástica quando apresentar sintomas de gripe ou resfriado.
                              II  –  Da academia:
                                a)   Realizar a limpeza dos aparelhos de ginástica e musculação todos os dias e uma vez por semana utilizar um spray contra bactérias;
                                  b)   Higienizar os equipamentos e a ventilação do local;
                                    c)   Disponibilizar para os alunos álcool em gel;
                                      d)   Disponibilizar para os alunos papel toalha;
                                        e)   Disponibilizar para os alunos sabonete líquido;
                                          f)   Fica obrigatório o(a)proprietário(a) de a academia instruir os alunos na prática de prevenção contra a gripe "A", em sua academia.
                                            Art. 5º.   Fica autorizada a Secretaria de Saúde Municipal, acrescentar no artigo anterior, medidas de precaução contra a gripe "A", a serem implantadas nas academias de ginásticas e musculação, do município de Patos.
                                              Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
                                                Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário

                                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de outubro de 2009.

                                                  Dr. Nabor Wanderley daobrega Filho

                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior