Art. 1º.
Fica determinada a fixação de cartazes nas academias de ginástica e musculação do município de Patos, no que dispõe sobre a precaução para se prevenir da gripe "A"
Art. 2º.
A fixação dos cartazes ficará sobre a responsabilidade do Poder Executivo Municipal coordenado pela Secretaria de Saúde do município de Patos.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a buscar parcerias com a iniciativa que viabilizem a confecção dos cartazes voltados ao que se dispõe sobre a precaução para se prevenir da Gripe "A" nas academias de ginásticas e musculação do município de Patos
Art. 4º.
Nos cartazes deverão constar as seguintes medidas de precaução:
I
–
Dos alunos:
a)
Higienizar as mãos antes e depois de utilizar os equipamentos;
b)
Usar sempre copos descartáveis, se possível garrafas próprias;
c)
Lavar sempre as mãos para evitar esfregá-Ias no rosto;
d)
Cubra o nariz e a boca com um lenço ao tossir e espirrar;
e)
Não compartilhe copos, toalhas e objetos de uso pessoal;
f)
Evitar fazer ginástica quando apresentar sintomas de gripe ou resfriado.
II
–
Da academia:
a)
Realizar a limpeza dos aparelhos de ginástica e musculação todos os dias e uma vez por semana utilizar um spray contra bactérias;
b)
Higienizar os equipamentos e a ventilação do local;
c)
Disponibilizar para os alunos álcool em gel;
d)
Disponibilizar para os alunos papel toalha;
e)
Disponibilizar para os alunos sabonete líquido;
f)
Fica obrigatório o(a)proprietário(a) de a academia instruir os alunos na prática de prevenção contra a gripe "A", em sua academia.
Art. 5º.
Fica autorizada a Secretaria de Saúde Municipal, acrescentar no artigo anterior, medidas de precaução contra a gripe "A", a serem implantadas nas academias de ginásticas e musculação, do município de Patos.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário