Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3819

2009

30 de Novembro de 2009

DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE MAUS TRATOS OU VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI N. 3.819/2009 De 30 de novembro de 2009.

 

    DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE MAUS TRATOS OU VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   É dever de todo o servidor público municipal a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus tratos serem comunicados a Secretaria de Ação Social - SAS e ao Conselho Municipal do idoso.  
          Art. 2º.   Os médicos e demais agentes de Saúde do Município que, em virtude de seu oficio percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão notificar o fato a Secretaria de Ação Social - SAS, e ao Conselho Municipal do Idoso.  

            § 1º- A notificação de que trata esse artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.

             

            § 2º - Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública, o nome desta deverá constar da notificação.

             

              Art. 3º.   Fica incluído o quesito "Violência contra o Idoso" no Sistema Municipal de Informações de Saúde.  

                § 1º – O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o bairro ou distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.

                 

                § 2º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de informação dos envolvidos.

                 

                § 3º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades.

                 

                  Art. 4º.   Para os fins do disposto nesta Lei, idoso é a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.  
                    Art. 5º.   Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei.  
                      Art. 6º.   As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.  
                        Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de novembro de 2009.

                           

                           

                          Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                           

                           

                          Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Junior