Art. 1º.
Fica instituído nas escolas da rede pública municipal de ensino o período de um dia para fins de exposição, discussão e divulgação de obras literárias de autores patoenses, buscando a maior participação possível destes autores neste evento que será anual.
Parágrafo único
A programação e organização do evento previsto no "caput" deste artigo ficarão a cargo da Secretária de Educação.
Art. 2º.
As bibliotecas pertencente à municipalidade devem se manter em seus acervos uma parcela de livros que sejam de escritores patoenses.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.