Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5524

2021

1 de Março de 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.809, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.524/2021, DE 01 DE MARÇO DE 2021.

 

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.809, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Os incisos IV e V, do artigo 19, da Lei municipal nº 3.809, de 09 de outubro de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Patos, passa a vigorar com a seguinte redação:   

          “Art. 19 – Compõem os respectivos órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Patos:

          IV – Secretaria Municipal de Finanças Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFINP:

          a) Secretário;

          b) Secretaria Administrativa do Gabinete;

          c) Assessoria Técnica – Nível I;

          d) Assessoria Técnica – Nível II;

          1. Assessoria Jurídica;

          2. Gerência de Finanças;

          2.1. Setor de Apoio Administrativo;

          2.2. Setor de Apoio Financeiro;

          2.3. Setor de Empenho, Registro e Informações Contábeis;

          2.4. Setor de Compras;

          2.5. Setor de Liquidação da Despesa;

          3. Tesouraria;

          3.1 Secretaria Administrativa da Tesouraria.

          e) Gerência de Planejamento:

          1. Setor do Orçamento Participativo;

          2. Setor de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos;

          3. Setor de Tecnologia da Informação;

          4. Setor de Administração do Portal da Transparência;

          5. Setor de Avaliação e Controle de Indicadores;

          6. Setor de Execução Orçamentária.

          ................................................................................

          V – Secretaria Municipal da Receita – SER

          a) Secretário;

          b) Secretaria Administrativa do Gabinete;

          c) Assessoria Técnica – Nível I;

          d) Diretoria de Administração Tributária (DAT);

          1. Núcleo de Julgamento de Processos Fiscais em 1ª Estância;

          2. Secretaria Administrativa do Gabinete do DAT;

          3. Núcleo de Cadastro, Lançamento e Cobrança de Tributos Mobiliários e Imobiliários;

          3.1. Setor de Cadastro do Contribuinte;

          3.2. Setor de Geoprocessamento;

          4. Núcleo de Acompanhamento da Receita e Informações Econômico – Fiscais;

          5. Núcleo de Fiscalização de Tributos;

          5.1. Setor de Controle da Dívida Ativa;

          5.2. Setor de Licenciamento e Parcelamento.” (NR)

           

            Art. 2º.   Fica revogado o parágrafo único, do inciso IV, do art. 19, da Lei municipal nº 3.809, de 09 de outubro de 2009, incluído pela Lei 5.508 de 28 de dezembro de 2020.  
              Art. 3º.   Fica aprovado o Anexo I desta Lei.  
                Art. 4º.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.   

                  Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                  Prefeito Constitucional

                    Anexo I

                    (Lei Municipal n.º 5.508/2020, de 28 de dezembro de 2020)

                    ORGANOGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

                     

                                                           CARGO

                      CÓD.

                      4.1

                      Secretário

                      CC – 1

                      4.2

                      Secretário Administrativo do Gabinete

                       CC – 7

                      4.3

                      Assessor Técnico Nível I (2)CC – 4

                      4.4

                      Assessor Técnico Nível II

                      CC – 6

                      4.5Assessor Jurídico

                      CC – 4

                      4.6

                      Gerente de FinançasCC – 6

                      4.7

                      Chefe do Setor de Setor de Apoio Administrativo

                      CC – 8

                      4.8

                      Chefe do Setor de Apoio Financeiro

                      CC – 8

                      4.9

                      Chefe do Setor de Empenho, Registro e Informações Contábeis.

                      CC – 8

                      4.10

                      Chefe do Setor de ComprasCC – 8

                      4.11

                      Chefe do Setor de Liquidação da Despesa

                      CC – 8

                      4.12

                      TesoureiroCC – 1

                      4.13

                      Secretário Administrativo da Tesouraria

                      CC – 8

                      4.14

                      Secretário Administrativo do GabineteCC – 7

                      4.15

                      Gerente de Planejamento

                      CC – 6

                      4.16

                      Chefe do Setor de Orçamento Participativo

                      CC – 8

                      4.17

                      Chefe do Setor de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos

                      CC – 8

                      4.18

                      Chefe do Setor de Tecnologia da Informação

                      CC – 8

                      4.19

                      Chefe do Setor do Portal da Transparência

                      CC – 8

                      4.20

                      Chefe do Setor de Avaliação e Controle de Indicadores

                      CC – 8

                      4.21

                      Chefe do Setor de Execução OrçamentáriaCC - 8

                       

                        SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA

                         

                                   CARGO

                          CÓD.

                           

                          5.1

                          Secretário

                          CC – 1

                          5.1.1

                          Secretário Administrativo do Gabinete

                          CC – 7

                          5.2

                          Diretor do DAT

                          CC – 4

                          5.2.1

                          Secretário de Gabinete do Diretor do DAT

                          CC – 7

                          5.2.2

                          Coordenador do Núcleo de Julgamento de Processos Fiscais em 1ª Instância

                          CC – 7

                          5.2.3

                          Coordenador do Núcleo de Cadastro, Lançamento e Cobrança de Tributos Mobiliários e Imobiliários

                          CC – 7

                          5.2.3.1

                          Chefe do Setor de Cadastro do Contribuinte

                          CC – 8

                          5.2.3.2

                          Chefe do Setor de Geoprocessamento

                          CC – 8

                          5.2.4

                          Coordenador do Núcleo de Acompanhamento da Receita e Informações Econômico – Fiscais

                          CC – 7

                          5.2.5

                          Coordenador do Núcleo de Fiscalização de Tributos

                          CC – 7

                          5.2.6

                          Chefe do Setor de Controle da Dívida Ativa

                          CC – 8

                          5.2.7

                          Chefe do Setor de Licenciamento e Parcelamento

                          CC – 8

                          5.3

                          Assessor Técnico Nível I (2)

                          CC – 4

                           

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 01 de março de 2021.

                             

                              Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                              Prefeito Constitucional