Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3827

2009

30 de Novembro de 2009

DESAFETA UM TRECHO DA RUA PROJETADA N. 04, DO DESMEMBRAMENTO ARAÚJO I PARA EFEITO DE FUSÃO E DA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA UPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 3.827/2009 De 30 de novembro de 2009.

    DESAFETA UM TRECHO DA RUA PROJETADA N. 04, DO DESMEMBRAMENTO ARAÚJO I PARA EFEITO DE FUSÃO E DA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA UPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar uma - parte da Rua Projetada n.º 04, medindo, de forma regular, 14,00 m X 45,00 m, com uma área de 630,00 m², encravada no desmembramento Araújo I, partindo da Rua Marluce Nunes e limitando-se com a Rua José Elpidio Almeida, fazendo a fusão entre as quadras "A" medindo, de forma regular, 45,00 m X 79,50, com uma área de 3.577,50 m² e a "B", medindo, de forma regular, 45,00 m X 80,00 m, com uma área de 3.600,00 m², formando, assim, um único terreno medindo, de forma regular, 173,00 X 45,00 m, totalizando uma área de 7.807,50 m², localizado no bairro da Liberdade, nesta cidade, com matricula n.º 18.467, de 01 de julho de 1991, com registro no Cartório Carlos Trigueiro. Tudo de conformidade com os artigos 234 e 235, da Lei Federal n.º 6.015, de 21/12/1973.  
          Art. 2º.   O terreno em fusão terá os seguintes limites: ao Norte com a Rua José Elpidio de Almeida, ao Sul com a Rua Marluce Nunes, ao Leste com a Rua Nabor Barbosa e ao Oeste com a Rua Projetada n.° 05 (Antiga Rua Projetada n.º 01), de conformidade com o mapa de situação, anexo.  
            Art. 3º.   O terreno de que trata o artigo 1º desta Lei será destinado à construção do prédio onde funcionará a Unidade de Pronto Atendimento UPA, a ser edificado pela Prefeitura Municipal.   
              Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                Art. 5º.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de novembro de 2009.

                   

                   

                  Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                   PREFEITO CONSTITUCIONAL

                   

                   

                   

                  Autor: Poder Executivo Municipal