Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3828

2009

16 de Dezembro de 2009

FICA AUTORIZADA A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, CIVIS E MILITARES DE INTERNAÇÃO COLETIVA DO MUNICÍPIO, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA.


LEI N.° 3.828/2009 De 16 de dezembro de 2009.


    FICA AUTORIZADA A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, CIVIS E MILITARES DE INTERNAÇÃO COLETIVA DO MUNICÍPIO, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA .

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica autorizada a fixação de cartazes em estabelecimentos hospitalares, civis e militares de internação coletiva do Município, prevista na Constituição Federal, no que dispõe sobre a Prestação de Assistência Religiosa.  
          Art. 2º.   A fixação dos cartazes ficará sobre a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, coordenado pela Secretaria de Saúde do município de Patos.  
            Art. 3º.   Os cartazes deverão ser fixados de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.  
              Art. 4º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabilizem a confecção dos cartazes voltados ao que se dispõe sobre a Prestação de Assistência Religiosa.  
                Art. 5º.   Nos cartazes deverão constar a seguinte frase: "Evangelizar é salvar vidas".  
                  Art. 6º.   Fica também obrigatório constar nos cartazes as mensagens que constam nos artigos 2°, 13 e 14 da Lei Federal n.º 3.216/2003, que dispõe sobre a Prestação de Assistência Religiosa.  
                    Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário.  

                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 16 de dezembro de 2009.

                       

                       

                      Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                       

                       

                       

                      Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior