Art. 1º.
Fica elevada a taxa de Utilização do Terminal Rodoviário Ivan Lucena, de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para R$ 0,80 (oitenta centavos), quando do embarque de passageiros, a ser cobrada de cada usuário, pelas Empresas de ônibus deste terminal e implantada no bilhete de passagem.
Art. 2º.
A aliquota desta taxa será estabelecida por uma comissão composta por representantes da UAC, do Procon Municipal e da STTRANS, em conformidade com as diretrizes vigentes.
Art. 3º.
A taxa, constante no artigo 1º dessa Lei, deverá ser recolhida semanalmente à Tesouraria da STTRANS, órgão responsável pela administração do Terminal Rodoviário, e implantada pelos agentes das Empresas cadastradas nesse terminal.
Parágrafo único
Os rendimentos provenientes de aluguéis dos boxes e restaurantes do Terminal Rodoviário serão recolhidos à Tesouraria da STTRANS, mensalmente, pelos locadores.
Art. 4º.
O reajuste dessa taxa passará pela avaliação do Chefe do Poder Executivo Municipal, oficializando-a por decreto, publicado no Diário Oficial do Municipio, assinado pelo superintendente da STTRANS.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.432/83 de 28 de Abril de 1983.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.