Art. 1º.
Será concedido desconto de até 100% (cem por cento) aos proprietários de edificações e reformas irregulares, incidente sobre o valor de débitos referentes ao Alvará de Construção, "habite-se", e o respectivo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que protocolarem seus pedidos junto a Administração Pública Municipal com o fim de regularizar a situação dos imóveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º
Será concedido desconto nos seguintes termos:
a)
100% (cem por cento) para imóveis com área construí da até 60m2 (sessenta metros quadrados).
b)
60% (sessenta por cento) para imóveis com área construída acima de 60m2 (sessenta metros quadrados) até 120m2 (cento e vinte metros quadrados).
c)
40% (quarenta por cento) para imóveis com área construída acima de 120m2 (cento e vinte metros quadrados).
§ 2º
Serão anistiadas as multas as os juros no ato da regularização.
§ 3º
Os imóveis até 60m2 (sessenta metros quadrados), para fins de obter o benefício de isenção na regularização, deverão ser considerados corno os de habitação popular, nos termos do art. 273, VI, da Lei n.O3.541 de 22 de dezembro de 2006; caso não preencham os requisitos deverão ser enquadrados no desconto da alínea "b", § 1° deste artigo.
Art. 2º.
Nos casos previstos nos artigos anteriores, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser parcelado nos termos do Decreto n.º 22/2003, sendo beneficiado com a anistia dos juros e multas.
Art. 3º.
O procedimento de regularização do imóvel dar-se-á pelas Secretarias de Finanças e Infraestrutura, sendo, por estas, regulamentado.
Art. 4º.
Não serão regularizados os imóveis ou instalações que, através de laudo geotécnico, assinado por engenheiro, comprovar a instabilidade do terreno como nos casos de construções ou instalações localizadas em áreas de risco, áreas de proteção e preservação ambiental, ou que coloque em risco a população
Art. 5º.
Os imóveis notificados de irregularidade, após o prazo para regularização não terão direitos aos benefícios do art. 1°.
Art. 6º.
Para fins de incentivo à construção civil, será concedida isenção progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos seguintes termos:
a)
De 100% (cem por cento) nas construções de até 60m2 (sessenta metros quadrados);
b)
De 50% (cinquenta por cento) nas construções acima de 60m2 (sessenta metros quadrados);
c)
De 40% (quarenta por cento) nas construções acima de 120m2 (cento e vinte metros quadrados).
§ 1º
Os imóveis até 60m2 (sessenta metros quadrados), para fins de obter o benefício de isenção nas construções novas, deverão ser considerados como os de habitação popular, nos termos do art. 273, VI, da Lei n.o 3.541 de 22 de dezembro de 2006; caso não preencham os requisitos deverão ser enquadrados no desconto da alínea "b", § 1°, deste artigo.
§ 2º
A referida concessão será dada àqueles que iniciarem obras nos 12 (doze) meses que seguirem à publicação desta Lei e que concluírem as respectivas construções no prazo de 36 (trinta e seis) meses
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.